Trabalhadores de sociedade de economia mista não fazem jus à "sexta-parte"
Integrantes do quadro de pessoal de sociedade de economia mista não se beneficiam da parcela conhecida como sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, por não deterem o status de servidores públicos ou de empregados públicos. Assim decidiu em votação unânime a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao negar provimento a recurso interposto por trabalhadores de empresa paulista do setor elétrico que tentavam modificar sentença da Vara do Trabalho de Andradina. Segundo a decisão da 2ª instância, as sociedades de economia mista são regidas pelo artigo 173 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Em seu voto, o desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges enfatizou que a reclamada é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, sendo que os autores foram contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o magistrado, é certo que o legislador estadual, ao prever no artigo 129 da Constituição de São Paulo a concessão ao servidor público da sexta-parte dos vencimentos, não fez qualquer distinção entre o servidor com vínculo estatutário com o Estado e o servidor admitido pelo regime jurídico da CLT, visto que se refere a servidor de forma ampla, ali incluindo também o empregado público. “Mesmo porque, como é sabido, onde o legislador não distingue é vedado ao intérprete fazê-lo.”
“Por outro lado, prosseguiu, apesar de o artigo 129 da Constituição Paulista assegurar o direito à sexta-parte ao servidor público estadual, sem estabelecer distinção quanto ao regime jurídico, não contempla o empregado de sociedade de economia mista, como no caso em apreço”. O relator reforçou ainda que “as sociedades de economia mista são regidas pelas disposições do artigo 173 da Constituição Federal. Assim, sujeitando-se a reclamada ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, seu quadro de pessoal se equipara ao da iniciativa privada.” Para o desembargador Fernando, os empregados da empresa ré não detêm o status de servidores públicos, nem mesmo de empregados públicos. “Portanto, inexigível a parcela relativa à sexta-parte, prevista na Constituição Bandeirante, em seu artigo 129, pois, como visto, destinada exclusivamente aos servidores públicos do Estado de São Paulo, em cuja situação jurídica não se enquadram os reclamantes.” (01285-2006-056-15-00-2 RO)
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