TRT anula contrato de funcionária que não se submeteu a concurso público

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A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Rio Claro contra decisão do juízo da Vara do Trabalho local, que regulamentara a contratação, como servidora pública municipal, de reclamante que não havia prestado concurso público nos moldes previstos na Constituição Federal de 1988. Os desembargadores da Câmara, por unanimidade, julgaram que o procedimento seletivo a que foi submetida a recorrida para admissão como escriturária da Prefeitura em nenhuma hipótese poderia ser equiparado com o concurso público exigido pelo inciso II do artigo 37 da Constituição para a composição do quadro de servidores da Administração Pública, por não contar com os elementos essenciais à sua configuração, determinando a nulidade do contrato.

De acordo com o recorrente, o processo seletivo realizado pela Prefeitura em fevereiro de 1992 foi um procedimento simples e que não visou ao preenchimento de cargo público de provimento efetivo, mas sim à admissão de empregados por prazo determinado. Não tendo atendido a vários requisitos constitucionais, não poderia, portanto, ter sido equiparado com o concurso público, com a conseqüente contratação da funcionária por prazo indeterminado. Em sua defesa, o município amparou-se também na Ação Pública nº 1.704/1999, que decidiu pela nulidade dos contratos de trabalho firmados sem concurso público, inclusive para os servidores que prestaram processo seletivo.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, deu razão ao recorrente, ponderando que o referido procedimento seletivo foi anunciado na imprensa local mediante comunicado que não disponibilizou edital detalhado contendo os requisitos formais de regulamentação do certame, não tendo sido divulgado sequer o número de vagas a serem preenchidas. Igualmente, observou o magistrado, não há registro de aprovação, na época, de lei municipal criando cargos ou autorizando a contratação de servidores pelo regime celetista, também recrutados via concurso público. Tampouco foi constituída uma comissão processante, ou definidos critérios para julgamento e classificação dos candidatos, incluindo a previsão de recursos para os que se sentissem prejudicados. O desembargador ressaltou ainda que dos autos também não constam a relação dos classificados e as portarias de nomeação e de posse da autora, lembrando que sem o ato de posse o provimento não se completa. Estes elementos, concluiu, são requisitos mínimos para a caracterização do certame como um concurso público, sob pena de afronta direta e literal aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade que presidem as atividades da administração pública.

De acordo com o relator, excluídas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, a realização de concurso público para admitir servidores da administração federal, estadual e municipal é uma exigência constitucional, tendo-se como nulo o ato administrativo que descumpri-la. Tal exigência, segundo ele, é salutar e de extraordinária importância, na medida em que faz valer efetivamente o princípio da isonomia, que garante a todos os cidadãos concorrer, em igualdade de condições, a emprego, cargo ou função pública. A seleção por concurso público, acrescentou o magistrado, é também medida eficaz para coibir o prevalecimento de conduta administrativa personalística, por todos repudiada, impedindo a nomeação ou admissão de funcionários sem atenção ao interesse público, bem como a demissão sumária daqueles que não comunguem da mesma posição político-ideológica do mandatário público ou não gozem de sua amizade ou simpatia.

Nesse sentido, amparada em entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 363, de novembro de 2003, que dispõe que "a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”, a 10ª Câmara declarou a nulidade absoluta do contrato da reclamante, o que torna impossível a sua convalidação, ainda que por posterior aprovação em concurso público.(Processo 2039-2004-010-15-00-9 RO)

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