TRT mantém indenização por dano moral a cortador de cana que perdeu o dedo
Em decisão unânime, a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos que condenou uma usina de açúcar e álcool ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a trabalhador que teve o dedo indicador da mão esquerda amputado durante o corte da cana.
Por meio de recurso ordinário, a reclamada pedia a exclusão da condenação, sob o argumento de que sempre adotou todas as medidas preventivas necessárias à proteção dos trabalhadores, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo ela, o acidente em que se envolveu o reclamante decorreu unicamente da falta de atenção do empregado. Por sua vez, o trabalhador, que também recorreu, pretendia aumentar o valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeira instância, fixado em R$ 60 mil, para 942 salários mínimos, o equivalente a cerca de R$ 391 mil.
Com base no voto do relator do acórdão, desembargador federal do trabalho Luiz Roberto Nunes, os magistrados entenderam, contudo, que o uso pelo trabalhador do EPI fornecido pela empresa não elimina a responsabilidade da reclamada, uma vez que, comprovadamente, o equipamento se mostrou inadequado ao uso pretendido. Segundo o relator, o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse disponibilizado luvas revestidas com pequenos fios metálicos que impedem o corte dos dedos, usada há tempos pelos açougueiros. A inadequação do equipamento, concluiu o relator, configura a culpa da empresa pelo acidente, afastando a hipótese de ter havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do trabalhador, que, no momento do acidente, utilizava os equipamentos.
O colegiado considerou também que caberia à reclamada manter um eficiente serviço de atendimento médico à disposição dos seus empregados, uma vez que a possibilidade de acidentes de trabalho é inerente ao tipo de serviços prestados, efetuado por meio de instrumentos cortantes cuja manipulação apresenta altos riscos à integridade física dos trabalhadores. A situação, segundo os magistrados, é agravada pelo fato de os trabalhadores costumarem cumprir longas jornadas, de cerca de oito horas, em média, para obterem maior produção e ganharem mais. A falta de um posto adequado para a prestação dos primeiros socorros, de acordo com os desembargadores, implica culpa do empregador, que passa a ter a obrigação de reparar o dano decorrente, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.
O voto do relator ressaltou ainda que, além de não ter recebido os primeiros socorros no local do acidente, o reclamante foi levado ao hospital em ônibus comum, meio de transporte incompatível com a gravidade da situação. “Caso fosse prestado o auxílio da forma e no tempo adequados, talvez a situação atual do reclamante fosse diferente”, destacou Luiz Roberto Nunes.
A 1ª Câmara também não acolheu o recurso do trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização. A condenação fixada no juízo de primeira instância, de R$ 20 mil pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos, foi considerada compatível com a situação econômica da reclamada e igualmente condizente com a extensão do dano sofrido. (1854-2006-150-RO)
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