TRT mantém penhora de imóvel para pagamento de execução de pequena monta
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por executada cujos embargos à execução haviam sido rejeitados pela Vara do Trabalho de Araras, mantendo a penhora judicial de bem imóvel do agravante para garantir o pagamento de crédito do trabalhador de valor inferior a dois salários mínimos. Os magistrados consideraram que devedor que não paga a execução de pequena monta e se insurge contra penhora judicial sobre bem imóvel age, no mínimo, com manifesta má-fé, cabendo-lhe o pagamento de multa de 20% sobre o valor da execução, conforme prevê o artigo 601 do Código do Processo Civil (CPC).
Em sua defesa, o agravante argumentou a inobservância da ordem legal de penhora estabelecida no artigo 655 do CPC, uma vez que, segundo alegou, é proprietário de bens móveis suficientes para a satisfação da obrigação, além de possuir crédito perante terceiros, relativo à renda de aluguel de imóvel. Ele sustentou também ter havido excesso de execução, tendo em vista que o valor do bem imóvel penhorado supera em muito o valor devido.
Para a juíza relatora do acórdão, magistrada Nora Magnólia Costa Rotondaro, não houve, no caso, excesso de execução, uma vez que a constrição judicial do imóvel também visou à garantia dos inúmeros processos que tramitam no juízo de primeiro grau em face do agravante, todos em fase de execução, atingindo o valor aproximado de R$ 465 mil. A relatora lembrou, também, que a execução em questão diz respeito ao inadimplemento de acordo firmado em 2001 e que o agravante tem recorrido com freqüência à prática de atos procrastinatórios. Para a magistrada, ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no CPC, deve-se sobrepor outro princípio não menos importante, que é o da efetividade da tutela jurisdicional em proveito do credor, que supõe a satisfação integral do seu crédito. Amparando-se no artigo 600 do CPC, que condena, como atentatório à dignidade da justiça, o ato do devedor “que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos”, Nora Rotandaro concluiu que, diante de aparente colisão de princípios, “há que se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo essencial, valendo-se da razoabilidade e da proporcionalidade para deslindar as questões trazidas a juízo”.
Com base no voto da relatora, a 11ª Câmara decidiu não apenas manter a rejeição dos embargos à execução, mas também aplicar ao agravante, conforme previsto no artigo 601 do CPC, uma multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exeqüente. (Proc. 1436-2001-046-15-00-0 AP)
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