Validada arrematação, pela autora do processo, de bens levados a leilão
A 2ª Câmara do TRT da 15ª deu provimento a agravo de petição, considerando válida a arrematação, pela própria autora do processo, de bens levados à praça em ação movida contra um sindicato patronal de Ribeirão Preto. A votação foi unânime e reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho (VT) daquela cidade.
A trabalhadora compareceu pessoalmente à sede da VT, por ocasião do leilão, e ofereceu lance correspondente a 60% do valor da avaliação dos bens, com pagamento mediante a utilização de seus créditos. Mas o juízo de primeira instância rejeitou o pedido de arrematação, autorizando tão-somente a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor integral da avaliação, que era, inclusive, superior ao total do crédito da autora. Dessa forma, ela teria que depositar a diferença entre uma quantia e outra para ter direito à adjudicação.
A autora ingressou, então, com o agravo de petição, recurso que cabe na fase de execução do processo. Em seu voto, a relatora do acórdão no TRT, juíza convocada Eliane de Carvalho Costa Ribeiro, propôs que deve ser considerada viável a arrematação pelo exeqüente, ainda que por valor inferior ao da avaliação, desde que este valor não se enquadre no chamado “preço vil”, hipótese não configurada, no entendimento da relatora, no caso em discussão. A magistrada levou em conta que, além de o lance representar um percentual considerável do total da avaliação, os bens penhorados - freezer, fornos, batedeira etc. – são do tipo que sofrem acentuado desgaste natural e progressiva desvalorização.
A juíza Eliane assinalou também que a praça realizada já se tratava da segunda tentativa de leilão dos bens, e o processo vem se arrastando por mais de oito anos, “sem que a exeqüente tenha recebido qualquer pagamento”. Do ponto de vista legal, não há qualquer irregularidade no fato de a exeqüente figurar na condição de arrematante, acrescentou a relatora, esclarecendo que, no caso, a trabalhadora não faz parte do elenco de pessoas impedidas de ofertar lance, conforme estabelece o artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente no processo trabalhista. (Processo 0936-1999-066-15-00-4 AP)
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