Valor pago a título de PDV não pode compensar outras verbas não quitadas
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma montadora de automóveis, rechaçando a pretensão da empresa de quitar parte do débito trabalhista com o reclamante usando o valor pago ao trabalhador como benefício adicional por ocasião da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Com fundamento na Orientação Jurisprudencial (OJ) 270 da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI–1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Elency Pereira Neves, advertiu em seu voto que a quantia paga a título de PDV tem como pressuposto o tempo de serviço prestado à empresa, não lhe cabendo a possibilidade de “quitar qualquer outro direito oriundo do extinto contrato de trabalho, tampouco ser utilizado para compensação de outras parcelas de natureza trabalhista reconhecidas em juízo”. A decisão foi unânime e manteve sentença da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
No recurso, a empresa alegou que a adesão ao plano, com recebimento da indenização respectiva, “acarretou a quitação ampla e geral de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, importando em ato jurídico perfeito”. Caso houvesse condenação, a recorrente pleiteou que a Câmara fizesse, ao menos, a compensação dos valores pagos a título de PDV. Para a relatora, no entanto, o objetivo da indenização recebida na adesão ao plano é a compensação pela perda do emprego, “sendo, pois, insuscetível de compensação posterior”.
A desembargadora Elency observou que, em virtude do princípio da irrenunciabilidade de direitos, é impossível, no Direito do Trabalho, “cogitar-se de quitação de todo e qualquer direito relativo ao contrato, ou dele decorrente”. (Processo 1612-2006-132-15-00-4 RO)
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