Vendedor que foi isolado na empresa conquista indenização
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, em votação unânime, a condenação de uma empresa que fabrica e vende produtos siderúrgicos a pagar ao reclamante indenização por danos morais. Para a Câmara, ficou provado que o trabalhador foi impedido de realizar suas atividades habituais, durante o período do aviso prévio. O autor foi colocado em uma sala na qual permanecia sozinho a maior parte do tempo, sem qualquer atividade. Ele não podia nem mesmo se comunicar por telefone. No entanto, o colegiado modificou a sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Bebedouro - município da região de Ribeirão Preto, a 290 quilômetros de Campinas - no que diz respeito ao valor da indenização, reduzindo-o de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Para a relatora do acórdão no TRT, juíza convocada Ana Paula Pellegrina Lockmann, ao ser impedido de trabalhar o reclamante foi tratado "como se tivesse se tornado um ‘pária’ na empresa, privado de todo e quaisquer direitos". No entendimento da magistrada, a indenização por danos morais representa uma forma de compensação "pela dor e sofrimento íntimos causados" ao autor.
Solidão
No recurso, a reclamada alegou que houve apenas a transferência do autor de uma sala para outra, na qual ele continuou a exercer, segundo a empresa, suas funções de vendedor, inclusive na companhia de vários colegas.
De sua parte, o trabalhador afirmou, na petição inicial, que foi "achincalhado" pelo proprietário da empresa, ao se recusar a assinar o recibo de uma nota fiscal de vendas. Segundo o reclamante, seu ex-patrão teria lhe indagado: "Quem você pensa que é para não cumprir as determinações? Você é um bosta!". Após isso, o vendedor foi suspenso por três dias. Posteriormente, gozou um período de férias e voltou a trabalhar. Mas, ao retornar à empresa, recebeu o aviso prévio. O trabalhador afirmou que, durante o período relativo ao aviso, "foi transferido de sua mesa para outro local de trabalho, sendo proibido de fazer qualquer venda". Garantiu também que foi impedido de falar ao telefone e de conversar com outras pessoas, ficando instalado numa mesa "com vista para o relógio de parede". Sua rotina de trabalho, a partir daí, estaria limitada a "vigiar o relógio", conforme lhe ordenou o proprietário da empresa, assegurou o autor.
A transferência de local de trabalho, observou a relatora, foi confirmada pelo próprio preposto da reclamada. Segundo ele, durante o aviso prévio o autor foi deslocado para trabalhar noutro setor, também de vendas, com atividades normais, mas sem relacionamento direto com o público/freguês. O preposto admitiu que o reclamante não recebeu comissões no período de aviso prévio "porque não participou de vendas". Confessou ainda que, na parte da tarde, durante o aviso, o trabalhador permanecia sozinho na sala para a qual foi transferido. "A confessada alteração das atividades do autor, justamente no período do aviso prévio, por si só já causa uma certa ‘estranheza’", reagiu a juíza Ana Paula, esclarecendo que a reclamada não apresentou nenhum motivo que justificasse a mudança, como, por exemplo, "uma ‘reestruturação’ de funcionários da empresa, um acúmulo extraordinário de serviços no outro setor etc.", observou a magistrada.
Mas o depoimento das testemunhas apresentadas pelo autor reforçaram ainda mais a convicção da relatora quanto à ocorrência do dano moral alegado por ele. As duas testemunhas confirmaram que, no retorno das férias, o reclamante foi designado para uma sala diversa da qual trabalhava, local onde permanecia sentado à mesa, sem atividade nenhuma. Quando muito, como assinalou a primeira testemunha, o reclamante auxiliava os outros vendedores, o que nem sempre ocorria. Segundo ela, o reclamante somente podia atender ligações telefônicas se não houvesse nenhum outro funcionário na sala. Além disso, tão logo atendesse o telefone, devia transferir a ligação para outra pessoa, sem se comunicar com quem a tivesse feito. Para a primeira testemunha, as circunstâncias enfrentadas pelo reclamante no período do aviso prévio foram uma espécie de pena, de castigo. A outra, por sua vez, assegurou que, embora passasse diariamente pelo local onde o autor cumpriu o aviso prévio, jamais o viu usando o computador ou o telefone durante esse período. Confirmou ainda que, à tarde, na maioria das vezes, o reclamante permanecia sozinho na sala.
Descrédito
Contrariamente, as declarações da primeira testemunha da reclamada não mereceram "qualquer credibilidade", enfatizou a juíza Ana Paula, porque contradisseram as declarações do próprio preposto da empresa. A testemunha afirmou que, durante o aviso prévio, o autor exerceu a função de vendedor interno, a mesma que exercia antes de ser suspenso, inclusive com realização de vendas habituais. Já o depoimento da outra testemunha apresentada pela empresa mostrou-se "absolutamente frágil e superficial", avaliou a relatora, por ter sido permeado de expressões do tipo "acredito que" ou "não sei dizer". Além disso, também foi contraditório. No início do depoimento, a testemunha afirmou que, antes do aviso prévio, o reclamante "fazia o atendimento ao público". Depois, declarou não saber dizer se as atribuições dadas ao autor por ocasião do aviso eram habituais.
"Diante desse contexto probatório, infere-se que o reclamante foi realmente impedido de realizar suas atividades habituais, durante o período do aviso prévio, sem qualquer justificativa por parte da reclamada, ou melhor, com o único intuito de perseguição e retaliação", concluiu a relatora, para quem a atitude tomada pela empregadora "ultrapassou os limites de seu poder de mando para traduzir verdadeira agressão ao ser humano".
No que concerne aos xingamentos por parte do proprietário da reclamada, no entanto, a Câmara mais uma vez seguiu o voto da juíza Ana Paula e repeliu as alegações do reclamante, porque nenhuma das testemunhas "fez qualquer referência a respeito", conforme detalhou a relatora. (Processo 0437-2006-058-15-00-2 RO)
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