Vigia que foi agredido durante assalto conquista estabilidade provisória
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região modificou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, dando provimento parcial a recurso ordinário de um vigia que, quando cumpria um contrato temporário de trabalho com uma empresa prestadora de serviços, durante a construção de uma escola, foi agredido por assaltantes. A Câmara reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente do incidente, que o deixou temporariamente incapacitado para o trabalho. No entanto, o colegiado limitou a estabilidade ao término da obra.
O autor foi contratado, sem registro em carteira, em 16 de setembro de 2004, ocorrendo a dispensa em 28 de janeiro de 2005, sem justa causa. Antes, porém, na véspera do Natal de 2004, foi agredido por assaltantes, que tentavam roubar materiais da obra. Tendo o incidente como argumento, pleiteou, no recurso, a transformação de seu vínculo com a empresa para contrato de trabalho por prazo indeterminado, com os conseqüentes reflexos salariais, além da reintegração em outra função e estabilidade provisória até 28 de janeiro de 2006.
A sentença de primeira instância indeferiu, sob o fundamento de que o reclamante tinha plena ciência da durabilidade do prazo de seu contrato. A decisão original considerou também que a relação mantida entre as partes teria observado todos os requisitos exigidos pela norma do parágrafo 2º, alínea “a”, do artigo 443 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), especialmente a transitoriedade dos serviços.
Mas, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Gerson Lacerda Pistori, observou que a parte final do artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, “indica não ser necessário estar o trabalhador recebendo auxílio-acidente para fazer jus à estabilidade provisória”, o que leva, no entendimento do magistrado, “à presunção de também não ser necessário a emissão de CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], até porque os atestados médicos poderiam suprimi-la num primeiro momento”. Por sua vez, os artigos 443, 445 e 451 da CLT, prosseguiu o relator, estabelecem que “contratos de trabalho por prazo determinado podem ser pactuados de maneira verbal, sendo que sua validade dependerá da natureza transitória dos serviços, a qual não poderá ultrapassar dois anos, desde que não sofra qualquer tipo de prorrogação”.
“Numa interpretação harmônica e integrada dessas regras”, concluiu Pistori, “é razoável entender que o trabalhador contratado por prazo determinado poderá fazer jus à estabilidade provisória, a qual deverá perdurar, no máximo, até o término do prazo dos serviços transitórios”. Além disso, o relator ponderou que o fato gerador desse direito deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato. “Trocando em miúdos”, arrematou, “a estabilidade provisória assegura ao trabalhador apenas a duração integral de sua contratação temporária, nada mais”. No caso em questão, o reclamante apresentou, com a petição inicial, atestados e declarações médicas que noticiaram sua incapacidade para o trabalho desde o dia em que sofreu as agressões, 24 de dezembro de 2004, até 13 de fevereiro de 2005, data da última alta. Por sua vez, as testemunhas confirmaram que o autor sabia que o contrato de trabalho duraria até o dia em que fossem ligadas a água e a energia elétrica na escola recém-construída. “Por ausência de provas mais robustas, é presumível que essas ligações tenham ocorrido em 1º de abril de 2005, data do atestado de conclusão das obras emitido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação”, propôs no voto o relator. Por essa razão, prevaleceu para a Câmara esta última data como limite ao direito à estabilidade provisória, sendo também o marco final para o cálculo de todas as diferenças salariais e rescisórias a que o vigia fará juz, inclusive horas extras, intervalos intrajornadas não-gozados e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O colegiado determinou ainda a anotação do contrato na CTPS, incluindo a data do término (1º/04/2005), além da entrega das guias para movimentação do seguro-desemprego, uma vez que foi reconhecido prazo contratual superior a seis meses.
“Nada haverá de ser compensado ou deduzido pelas reclamadas, diante da falta de comprovação do termo rescisório”, advertiu o desembargador Pistori, para quem o caso em discussão é “um exemplo claro de prejuízo sofrido por quem contrata trabalhador de maneira informal”. (Processo 1093-2005-051-15-00-3 RO)
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