1ª executada faliu: Câmara mantém execução contra devedora secundária
Havendo decisão estabelecendo a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no Juízo Trabalhista em face da tomadora, mesmo nos casos de falência da devedora principal. A decisão é da 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, que negou provimento a agravo de petição interposto por uma fabricante de produtos químicos, confirmando decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista. Devedora secundária na ação, a agravante pretendia ver esgotados todos os meios de execução em face da primeira executada, uma empresa de engenharia, que faliu durante o curso do processo.
Para a recorrente, o exequente deveria habilitar seu crédito perante o Juízo Falimentar, e só em caso de a dívida não ser quitada quando da liquidação do patrimônio da devedora principal é que a cobrança se voltaria contra ela, segunda executada, tese que a relatora do acórdão no TRT, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, rebateu com ênfase, em seu voto. “Em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no Juízo Falimentar”, ponderou a magistrada.
A desembargadora também levou em consideração o fato de a agravante não ter feito qualquer diligência no sentido de indicar bens da devedora principal suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador, “que vem sendo perseguido desde 21 de janeiro de 2004, quando foi ajuizada a ação”, assinalou a relatora. Tereza Asta observou ainda que a recorrente não comprovou ter a massa falida condições de comportar o pagamento da execução, “ônus processual que lhe competia, ao pretender se valer do benefício de ordem, conforme preceituam os artigos 827 e 828 do Código de Processo Civil”. (Processo 46-2004-105 AP)
Por Luiz Manoel Guimarães
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