Acordo coletivo não formalizado perante o MTE não tem eficácia normativa
A 1ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário impetrado por empresa de transporte rodoviário inconformada com decisão da VT de Olímpia, que a condenou ao pagamento de horas extras ao reclamante por desrespeito ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma determina que o intervalo intrajornada para repouso ou alimentação não poderá exceder de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. A recorrente alegava que a ampliação do intervalo fora autorizada por cláusula de acordo coletivo estabelecido com o sindicato dos trabalhadores. O pacto, porém, não foi devidamente formalizado perante a autoridade competente.
O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, para quem a simples ocorrência de negociação coletiva não confere a esta eficácia normativa, sendo necessário, para tanto, a sua devida formalização jurídica. Conforme dispõe o artigo 614 da CLT, para que uma convenção ou acordo coletivo sejam considerados válidos é necessário registrá-los no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou apresentar prova da homologação judicial do acordo em dissídio coletivo. “Não havendo nos autos comprovação de que os instrumentos apresentados pela reclamada tenham sido homologados pelo tribunal competente ou devidamente registrados no MTE, requisitos para a vigência das cláusulas coletivas convencionadas, não há amparo legal para o reconhecimento de sua validade, de sorte que insustentável a reforma pretendida pela recorrente”, sustentou a magistrada.
Por Patrícia Campos de Sousa
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