Contratada sem concurso: ex-servidora tem direito a diferenças salariais
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário de uma ex-servidora municipal contratada sem concurso público, condenando o Município de Rio Claro – 84 km de Campinas – a pagar diferenças salariais e reflexos no FGTS, pelo exercício, por parte da trabalhadora, de função mais bem remunerada do que aquela para a qual foi originalmente contratada. A reclamante ingressou nos quadros do município como servente, em 6 de maio de 1996, sob regime celetista, mediante contrato a prazo determinado. A partir do ano seguinte e até seu desligamento, em 18 de outubro de 2007, exerceu a função de auxiliar na biblioteca municipal – com interrupções durante as quais atuou em outros setores da municipalidade -, daí o pedido de diferenças salariais.
A Vara do Trabalho de Rio Claro havia julgado improcedente a ação. No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Samuel Hugo Lima, salientou que a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – conquanto não ignore o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público – estabelece ser devida ao servidor não concursado eventuais diferenças salariais, considerado o número de horas trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS.
A autora foi desligada dos quadros do município por força de decisão proferida – e transitada em julgado – na ação civil pública 1.764, de 1999, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A sentença decretou a nulidade dos contratos de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público pelo Município de Rio Claro e proibiu este de fazer novas contratações nas mesmas circunstâncias.
Prova do desvio
A única testemunha ouvida no processo – coordenadora da biblioteca municipal e que declarou lá trabalhar desde 1986 – confirmou que a reclamante desempenhou a função de auxiliar de biblioteca, incluindo atendimento ao público. Quanto à prova documental, a autora apresentou contracheques em que consta a lotação na biblioteca.
“Se comprovadamente o servidor trabalhou em desvio de função, são devidas as diferenças salariais, mas, por conta da nulidade do contrato, sem os reflexos, excetuados os referentes ao FGTS”, esclareceu o desembargador Samuel. “Não sendo possível devolver ao trabalhador a força de trabalho despendida ao ente público, seria moralmente reprovável que não recebesse ao menos o salário ‘stricto sensu’.”
A Câmara decretou, no entanto, não serem devidos os valores referentes ao período até 4 de dezembro de 2002, pela prescrição dos direitos relativos à época anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, que se deu em 4 de dezembro de 2007. (Processo 3.588-2007-010-15-00-3 RO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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