Decisão da 9ª Câmara destaca grande número de "empresas de fachada"
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou por unanimidade provimento a recurso de um banco, que pedia, entre outros itens, que não lhe fosse aplicada a responsabilidade subsidiária (situação em que a dívida pode ser cobrada do devedor secundário, caso sejam esgotadas as possibilidades de cobrança do executado principal). A 1ª reclamada no processo é uma empresa de segurança de propriedade do deputado federal Edmar Moreira, que recentemente esteve no noticiário pelo fato de não ter declarado à Receita Federal a posse de um castelo em Minas Gerais. O processo na 15ª teve início na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, município da Região de Ribeirão Preto.
"Tem sido comum ver o grande número de 'empresas de fachada' que são constituídas apenas para o fim de participar e ganhar concorrências públicas. Ao final desses contratos, elas simplesmente 'somem do mapa' sem deixar rastros de seus sócios (provavelmente fantasmas ou laranjas), apenas inúmeros calotes em seus ex-funcionários, credores e entidades públicas", assinalou em seu voto o relator do acórdão no TRT, desembargador Gerson Lacerda Pistori. Enfatizando que esse é o caso do processo em discussão, o magistrado observou que, desde o dia em que deixou de comparecer à segunda audiência de instrução, a primeira executada – a empresa de segurança – não mais se manifestou nos autos.
Advertindo para a importância de que a situação não se perca no tempo e nem fuja da memória, Gerson destacou que a revisão do contrato social da devedora principal "confirmou que um de seus sócios é o Sr. Edmar Batista Moreira, atualmente deputado federal pelo Estado de Minas Gerais, sem partido para a Legislatura 2007/2011 – e que chegou a ocupar o cargo de Corregedor da Câmara –, reconhecidamente dono de um castelo (até então não declarado à Receita) situado na cidade mineira de São João Nepomuceno". Citando matéria da revista Veja, o relator reforçou que o imóvel está avaliado em aproximadamente R$ 25 milhões.
Dessa forma, o magistrado negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao do trabalhador, acrescentando à condenação imposta pela 1ª instância uma única multa convencional para cada instrumento coletivo (ou período de vigência). Consta ainda do voto do relator a determinação de que se expeça ofício à Corregedoria da Câmara dos Deputados, em Brasília, com cópias do voto e do contrato social da empresa de segurança. (Processo 1257-2007-120-15)
Por José Francisco Turco
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