É indeterminado o prazo do contrato de trabalho que excede tempo da safra

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A cultura da cana-de-açúcar apresenta como período de sazonalidade a fase de colheita da produção, não se justificando a validade do contrato por prazo determinado para a execução de serviços que abrangem tanto a safra como a entressafra. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por produtor rural contra decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. Acolhendo demanda do reclamante, o juízo da Vara decretou a indeterminação do prazo do contrato de trabalho firmado, condenando o reclamado ao pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Conforme reconhecido pela sentença recorrida, os serviços foram prestados entre março e dezembro de 2007, período de safra e entressafra da cana, o que, segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, descaracteriza o contrato de trabalho por prazo determinado. “Evidente que o contrato firmado esbarra na nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT, na medida em que desvirtua a aplicação do Texto Consolidado, que tem como regra geral o contrato por prazo indeterminado”, justificou o magistrado.

Uma vez que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregador, a Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador à totalidade das verbas rescisórias decorrentes do contrato por prazo indeterminado. (Processo 1487-2008-028-15-00-7 RO)

Por Patrícia Campos de Sousa

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