Edital de leilão é inválido se não registra eventuais ônus sobre o bem
Caso o edital de leilão deixe de registrar a existência de causa pendente e eventuais ônus que recaiam sobre o bem a ser leiloado, o processo expropriatório não pode ser concretizado. A decisão unânime foi tomada pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em julgamento de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por um grupo de trabalhadores contra ato da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos. O juízo da VT havia determinado a realização de leilão de imóvel localizado naquele município.
Os impetrantes, que foram empregados de empresas ligadas ao ramo de segurança automatizada, ajuizaram diversas ações cautelares com o objetivo de garantir o resultado útil do processo principal. Sobre o mesmo bem, no entanto, havia penhora anterior realizada para satisfazer o crédito em outro processo que tramita na 4ª Vara local. Os trabalhadores alegaram que seu direito de preferência foi ignorado e apontaram irregularidades, no entender deles, existentes no edital do leilão, tais como a falta de comprovação da publicação e a omissão quanto à existência dos registros anteriores de indisponibilidade, entre outras. Postularam, assim, a anulação do edital e o cancelamento da penhora, bem como a suspensão do leilão, além da concessão definitiva da segurança. Na ocasião, a liminar foi deferida parcialmente para determinar a suspensão do leilão designado.
Em seu voto, a relatora do processo na 1ª SDI, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, enfatizou que são insustentáveis as alegações dos impetrantes de que a indisponibilidade, prenotada no registro de imóvel em decorrência de decisão de ações cautelares, resguarda o direito de preferência e total inalienabilidade do bem. A magistrada lecionou que as decisões acautelatórias não equivalem à penhora e, por isso, não garantem a preferência, nem afastam a possibilidade de expropriação judicial para satisfação de débitos já constituídos por decisões transitadas em julgado.
Todavia, segundo ela, "embora não se trate de penhora e nem impeça a hasta pública, tal condição deve ser explicitada no edital nos termos do artigo 686 do CPC, como, aliás, apontou a própria autoridade coatora ao expressamente reconhecer que houve descumprimento desse artigo". Esse dispositivo preconiza, em seu inciso V, que o edital deve fazer menção "da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados."
Assim, a relatora votou por conceder parcialmente a segurança para, "tornando definitiva a liminar já deferida, e diante da irregularidade mencionada, declarar nulo o edital expedido no processo 01422-2004-083-15-00-0-CP da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que deverá ser retificado com a devida observância dos requisitos garantidores da transparência e publicidade dos atos processuais com o regular processamento dos atos de expropriação, a fim de que seja garantido o devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal em vigor". (Processo MS 563-2008-000-15)
Por José Francisco Turco
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