A efetividade na execução não se restringe ao interesse individual

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A efetividade da execução não se restringe ao interesse individual da parte, mas encerra interesse público da jurisdição. Sob esse fundamento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª reformou decisão anterior que remetia à parte a diligência em cartórios e Ciretran para a busca de bens que satisfizessem uma dívida trabalhista. O agravo de petição (AP) julgado foi interposto por um trabalhador que moveu processo contra empresa do ramo de material fotográfico. Segundo o reclamante, diante da dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, cabe ao Juízo oficiar à Receita Federal, à Ciretran e à Junta Comercial, evitando o custo das certidões. A decisão do TRT determinou a verificação, por parte desses órgãos, da existência de bens em nome da reclamada ou subsidiariamente dos sócios.

Os bens indicados inicialmente pelo empregador para fazer frente à dívida não foram aceitos pelo Juízo de origem (2ª Vara do Trabalho de Sorocaba), por não respeitarem a ordem imposta pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC). Já a penhora on-line nas contas bancárias da reclamada e de um de seus sócios bloqueou o valor de R$ 103,46. O reclamante também acabou por não aceitar a condição de depositário de bens anteriormente indicados, sob o argumento de que foram “superavaliados” (R$ 30 mil). Segundo ele, tratava-se de máquinas velhas e sucateadas que sequer atingiriam a cifra de R$ 3 mil.

Ao relatar o AP, o desembargador federal do trabalho Flavio Allegretti de Campos Cooper ressaltou que o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) abriga o poder-dever do Juízo de promover execução, “mesmo de ofício, o que o instiga a investigar e diligenciar a existência de bens, conforme preconiza o artigo 765 da CLT”. Portanto, diz o magistrado, “procede o requerimento do autor acerca da expedição de ofício à Receita Federal, Ciretran e Junta Comercial para que indiquem a existência eventual de bens em nome da executada ou subsidiariamente dos sócios e que possam satisfazer os créditos devidos.” Cooper leciona que, no processo trabalhista, o juiz, de ofício, pode e deve perseguir os bens do devedor e mesmo investigar e diligenciar a existência de bens. (Processo 946-2000-016-15 AP).

Por José Francisco Turco

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