Entidade filantrópica não conquista direito à justiça gratuita
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de instrumento de uma entidade filantrópica de Ubatuba – município do Litoral Norte paulista, a 280 quilômetros de Campinas –, mantendo decisão da Vara do Trabalho da cidade, que negou seguimento a recurso ordinário (RO) da agravante porque ela não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A entidade alegou que, por sua natureza jurídica, que inclui não possuir fins lucrativos, teria direito à justiça gratuita.
Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita, lembrou inicialmente que, conforme preveem os artigos 789 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "o depósito prévio recursal e o recolhimento das custas são pressupostos essenciais para o processamento do recurso ordinário". Além disso, o desembargador observou que não existe respaldo jurídico ou legal para o pedido de assistência judiciária gratuita em favor das entidades filantrópicas, mesmo que sejam assistenciais e sem fins lucrativos. "A Lei 1.060, de 1950, conforme expressamente consta no artigo 2º, parágrafo único, visou apenas garantir o acesso à Justiça às pessoas físicas necessitadas, desprovidas de condições econômicas que lhe permitam arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família", lecionou o magistrado. "Trata-se de norma que visa garantir direitos fundamentais da pessoa humana, sendo evidente que a empresa, pessoa jurídica, não tem problemas com o sustento próprio ou da família. Mesmo que assim não fosse, a assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal, que tem por finalidade a garantia da execução."
Quanto ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, invocado pela agravante, o relator assinalou que a prestação jurisdicional "deve ser o coroamento de uma relação jurídica nascida, desenvolvida e concluída em estrita obediência aos procedimentos traçados pela legislação processual infraconstitucional". (Processo 1243-2006-139-15-00-4 AIRO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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