Fazer referência à ação trabalhista na CTPS do reclamante gera dano moral
A 7ª Câmara do TRT da 15ª manteve a condenação de uma empresa de automação a indenizar por danos morais o reclamante, por ter anotado na carteira profissional do trabalhador, no campo das Anotações Gerais, que o vínculo empregatício entre as partes foi reconhecido em decorrência de outra ação trabalhista, anteriormente movida pelo mesmo ex-empregado. A Câmara entendeu que a anotação foi ilegal e desnecessária, causando dano ao reclamante por dificultar a obtenção de novo emprego.
No recurso, a reclamada alegou que as anotações não causaram qualquer prejuízo ao trabalhador, argumentando que já em 1º de julho de 2006, apenas três dias depois de encerrada a relação de emprego com a empresa, ele já estava empregado novamente. No entanto, a relatora do acórdão no TRT, a juíza convocada Andrea Guelfi Cunha, advertiu que as informações a serem lançadas na CTPS devem se restringir àquelas legalmente estabelecidas, relacionadas ao contrato de trabalho. “E nada além”, reforçou a magistrada.
Por sua vez, o reclamante recorreu pretendendo a elevação do valor da indenização. O colegiado acolheu parcialmente o recurso, aumentando para R$ 8 mil a quantia a ser paga, originalmente fixada em R$ 800 pela 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, na qual o processo teve origem. O autor pretendia receber R$ 80 mil.
Listas negras
Para a juíza Andrea, o registro na carteira de que o contrato de trabalho anotado foi reconhecido em processo judicial, quer seja em sentença, quer seja por acordo entre as partes, em tese não seria desabonador da conduta do empregado, uma vez que o direito de ação é constitucionalmente assegurado. “Mas, como se sabe não é bem assim”, lamentou a magistrada. “E o juiz não pode estar alheio às questões sociais e econômicas, notadamente àquelas atinentes ao mercado de trabalho. Não pode observar a questão que lhe é posta em juízo sem a análise conjunta dos elementos de fato que a cercam.”
A relatora lembrou que, efetivamente, muitas empresas não contratam trabalhadores que tenham reclamado contra seus ex-empregadores.
– Muito se tem discutido a respeito das chamadas “listas negras”, as quais têm demandado intensa mobilização de entidades de classe, do Poder Judiciário e do Poder Executivo, na tentativa de coibir tal nefasto instrumento, utilizado por empregadores inescrupulosos (não poucos, infelizmente) para selecionar futuros empregados que não tenham ajuizado ação trabalhista em face de outros ex-empregadores. O que procuram é um empregado dócil e subserviente, tolerante e obediente, que não vá lhes causar “problemas judiciais”. A tradição, ao menos no Brasil, é de preconceito com aquele trabalhador que já se utilizou da Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos – ponderou a magistrada. (Processo 1782-2007-004-15-00-2 RO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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