Indeferida inscrição definitiva em concurso para Magistratura Trabalhista

Conteúdo da Notícia

Candidato tinha quatro meses a menos que os três anos de prática jurídica exigidos

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgou improcedente um mandado de segurança ajuizado contra o presidente da Comissão do XXII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 15ª Região da Justiça do Trabalho, ratificando o indeferimento da inscrição definitiva de um candidato que não comprovou possuir, à época dessa inscrição, três anos de atividade jurídica após o bacharelado, conforme exige o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal. A decisão impede a nomeação e posse do candidato, que foi aprovado em quinto lugar no concurso.

Designada relatora em substituição ao relator original, cujo voto foi vencido, a desembargadora federal do trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri ponderou que uma inscrição só pode ser aceita em caráter definitivo se estiver inteiramente de acordo com as regras estabelecidas no edital do concurso, “sob pena de se conferir a um candidato tratamento diferenciado em relação aos que implementaram todas as condições ali previstas, além de outros que deixaram de se inscrever porque, de antemão, tinham plena consciência de que não cumpririam a exigência do edital”. Seria, advertiu a magistrada, uma “afronta aos princípios da legalidade e da isonomia”.

Em suas manifestações, tanto o Ministério Público do Trabalho (MPT), quanto a União, que atuou como litisconsorte, opinaram pelo não atendimento do pedido do autor.

Exatidão

O candidato concluiu o curso de Direito no segundo semestre de 2004 e colou grau em 7 de janeiro do ano seguinte. Ainda em 2005, no dia 18 de março, tomou posse no cargo de analista judiciário, o qual continuava ocupando na época da inscrição definitiva no concurso. O autor argumentou que, além de o cargo que exercia possuir atribuições eminentemente jurídicas, também freqüentou curso de pós-graduação na área, razões pelas quais deteria “direito líquido e certo de não ter sua inscrição definitiva para o concurso indeferida”. Aprovado nas três primeiras etapas do processo seletivo, o candidato chegou a fazer a prova oral amparado por uma liminar.

A desembargadora Olga observou que o edital, publicado em 7 de março de 2007, estabeleceu, no item 7, que só seria computada a atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito. No sub-item 7.1, o documento especificava que seriam consideradas como atividades jurídicas as de exercício exclusivo de bacharel em Direito, incluindo cargos, empregos ou funções públicas com atividades eminentemente jurídicas – caso do cargo de analista judiciário. Também estavam incluídos os cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, “que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico”. No mesmo sub-item, ficava vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau. Para a fixação da data em que deveriam ser comprovados os três anos de atividade jurídica, foi definido que seria considerado a ocasião da inscrição definitiva. Todas essas regras, acrescentou a relatora designada, foram estabelecidas em harmonia com as Resoluções Administrativas (RAs) 11 de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 907 de 2002, do Tribunal Superior do Trabalho, com as modificações introduzidas pela RA 1.172, de 2006, também do TST.

Na reunião em que a Comissão do Concurso examinou os documentos apresentados pelos candidatos que requereram a inscrição definitiva, foi decidido que, de fato, o exercício do cargo de analista judiciário atribui a seu ocupante a prática jurídica exigida. Restava ao autor do mandado de segurança, portanto, comprovar o exercício pelo período de três anos. Todavia, a inscrição definitiva no concurso ocorreu em novembro de 2007, quatro meses antes de o candidato completar o tempo exigido.

“A previsão no edital a respeito da forma pela qual ocorrerá o provimento de cargos do concurso público estabelece verdadeira relação jurídica com todos aqueles que se submeteram a esse processo seletivo”, ponderou a desembargadora Olga. “O reclamante não somente tomou conhecimento dos termos do edital, como, também, anuiu às condições nele impostas.”

“A lei é bem clara em utilizar o termo ‘três anos’”, argumentou a magistrada. “Não há [na lei] qualquer referência adicional a caráter especial que desqualifique o verdadeiro e literal sentido do numeral utilizado (três) ou do período estabelecido (ano) a ensejar a interpretação de que verse sobre exercícios forenses”, exemplificou a relatora, enfaticamente.

Dessa forma, por maioria, a 1ª SDI julgou não haver qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão do presidente da Comissão do Concurso, não tendo ocorrido “qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante”. (Processo 2116-2007-000-15-00-6 MS)

Por Luiz Manoel Guimarães

Unidade Responsável:
Comunicação Social