Mantida penhora sobre veículo registrado em nome da filha do executado
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a um agravo de petição (AP) ajuizado pela filha do executado na expectativa de levantar a penhora feita sobre um veículo que, embora formalmente seja de propriedade da agravante, na verdade pertencia ao seu pai, conforme entendeu o colegiado julgador. “Conquanto o veículo penhorado esteja registrado em nome da filha do executado, é este último o real proprietário do bem, que está em sua posse há, aproximadamente, 8 anos, o que fica reforçado pela constatação de que os licenciamentos eram feitos no endereço da empresa do executado”, assinalou em seu voto o relator do acórdão no TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, sintetizando a decisão.
A ação teve origem na Vara do Trabalho (VT) de Dracena, município do extremo oeste paulista, a 588 quilômetros de Campinas. A agravante interpôs embargos de terceiro na VT e, ante a negativa do juízo de primeiro grau em desconstituir a penhora, ajuizou o AP, levando o processo à segunda instância. Ela alegou ser independente e possuir renda própria, daí a propriedade do bem, que lhe pertenceria, segundo suas alegações, desde 8 de dezembro de 2003.
Para o desembargador José Pedro, no entanto, ainda que haja nos autos documentos, juntados pela agravante, demonstrando que, de fato, o veículo está registrado em seu nome, “tal circunstância, por si só, não justifica a desconstituição da penhora”. O magistrado observou que, ainda conforme o conteúdo do processo, a agravante residia em Presidente Prudente, enquanto o veículo era mantido a 120 quilômetros, em Tupi Paulista, município em que eram feitos os licenciamentos. Nestes, por sua vez, de acordo com o que traz o feito principal, no qual a execução se processa, constava o endereço do proprietário da empresa executada, pai da agravante, que, inclusive, admitiu estar na posse direta do veículo há aproximadamente oito anos – antes, portanto, de o bem passar formalmente a ser propriedade de sua filha. E mais: também no processo principal, o executado confessou que se utilizava da pessoa da agravante para preservar seu patrimônio da ação de credores.
“Evidente, portanto, que o bem objeto da constrição judicial era, na realidade, de propriedade do executado, não se podendo falar em boa-fé da agravante”, arrematou o relator. (Processo 0356-2008-050-15-00-3 AP)
Por Luiz Manoel Guimarães
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