Mulher de executado consegue desbloquear valores para tratamento médico

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A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) interposto pela esposa de sócio de empresa executada, determinando o desbloqueio de 50% do valor retido de conta corrente mantida conjuntamente por ela e pelo marido. Alegando não ter qualquer participação na empresa reclamada, a mulher pediu que fosse modificada decisão que havia negado a liberação do dinheiro. Segundo ela, o valor bloqueado refere-se à meação, uma vez que é casada pelo regime de comunhão total de bens. A agravante alegou principalmente que esses recursos são essenciais para o tratamento dos problemas de saúde que enfrenta. A mulher – que tem mais de 60 anos e faz tratamento para combater um câncer de mama, entre outros problemas de saúde – sustenta ainda que a conta conjunta foi aberta antes do início da ação trabalhista e que os valores bloqueados são oriundos de seu próprio trabalho e economias efetuadas.

A relatora do agravo no TRT, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, destacou que o processo apresenta um evidente conflito entre o direito ao salário, decorrente do trabalho prestado pelo autor da reclamação trabalhista, e o direito à saúde, ressaltado pela autora do AP. Na visão da magistrada, ambos estão “inequívoca e igualmente assegurados na Constituição Federal”, e a solução deve ser encontrada “com base na ponderação de interesses, de modo a preservar a utilidade da jurisdição”.

Tereza Asta leciona que a saúde está presente na Constituição Federal no artigo 196 – como sendo um direito de todos – e no artigo 6º, como um direito social. “Desse modo, e considerando que os interesses constitucionais acima expostos estão inequívoca e igualmente amparados no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), em hipótese alguma poderá um prevalecer em detrimento do outro.”

“Ponderando os interesses constitucionais postos em análise e a fim de que sejam garantidos os direitos fundamentais em colisão, razoável a liberação de 50% do valor bloqueado, assim atendendo às garantias fundamentais.”, ponderou a relatora. (Processo 1872-2007-018-15-00-6-AP)

Por José Francisco Turco

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