Negada penhora de veículo que não tinha restrição no Detran
Não se pode exigir do homem ou mulher médios, que participem de compra e venda de automóvel, diligências mais profundas se, ao tempo da alienação do bem, não constava junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) nenhuma restrição judicial à transferência do veículo. Essa foi uma das fundamentações da 12ª Câmara do TRT da 15ª Região ao negar provimento a agravo de petição interposto por reclamante. Ele tentava reverter decisão que garantiu a posse de um automóvel a um terceiro que comprou o veículo de réu em processo de execução.
Invocando o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), a autora do agravo alegou que a alienação do bem durante o curso do processo de cobrança da dívida já era suficiente para configurar a fraude à execução. Argumentou também que a 1ª instância não conseguiu encontrar bens passíveis de garantir a dívida, o que denunciaria o estado de insolvência do réu, motivo pelo qual pediu o bloqueio do veículo.
Para a relatora do agravo no TRT, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ficou comprovado que no tempo em que o automóvel foi vendido o executado possuía patrimônio suficiente à satisfação de seus débitos. Para ela, a negociação “não reduziu o executado à insolvência, pois ele continuou, ainda, com bens em valor considerável. Além do que, seria necessário que se comprovasse que a compradora do veículo tivesse compactuado de eventual fraude à execução ou, melhor dizendo: tivesse ajudado o executado a mascarar um negócio jurídico fraudulento” .
A magistrada ressalta que o artigo 593, inciso II, do CPC prevê a existência de fraude à execução “na hipótese de, ao tempo da alienação ou oneração, correr contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Segundo a desembargadora, o alienante não se encontrava nessa situação, por possuir patrimônio suficiente à satisfação de seus débitos. Olga reforça que o juízo de origem efetuou consulta à Receita Federal, recebendo cópia da declaração de renda do executado na qual se demonstrava que, no dia 31 de dezembro de 2006, os bens e direitos dele totalizavam um valor cerca de três vezes maior do que as dívidas e ônus reais declarados naquela mesma data .
“Resta comprovado que, à época da alienação, o réu possuía patrimônio suficiente para arcar com suas dívidas, não havendo que se falar em insolvência”, asseverou. Ela acrescenta que, à data da aquisição do bem pela embargante, em abril de 2007, “não constava nenhuma restrição judicial no cadastro do veículo junto ao Detran, nem havia sequer determinação de penhora do bem, o que, diga-se, ocorreu apenas em 8/10/2007”, concluiu a magistrada, negando provimento ao agravo de petição. (Processo 450-2008-041-15-00-1 AP)
Por José Francisco Turco
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