Negadas horas extras a trabalhadora que alegou fraude no ponto eletrônico
Por unanimidade, a 12ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou improcedente uma ação movida contra uma rede de supermercados por uma ex-funcionária da tesouraria da empresa. A autora pretendia o pagamento de horas extras, alegando ter havido adulteração dos cartões de ponto eletrônico.
Segundo a reclamante, sua jornada de trabalho ia das 7h45 às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 8 h às 22 h aos sábados. Aos domingos, a jornada começava às 8 h, afirmou a trabalhadora, encerrando-se às 15 h. Teria sido assim desde a sua admissão, em 12 de junho de 2000, até 30 de setembro de 2003. A partir do dia posterior, quando passou a trabalhar em outra loja da rede, e até 16 de fevereiro de 2007, data da demissão, o horário de trabalho da autora teria sido das 7h30 às 19h30.
Isso em ocasiões normais. Quando a auxiliar da reclamante se afastava do trabalho, por razões como férias ou licença-saúde, ou no período de três meses em que a autora não dispôs de nenhum auxiliar, a jornada se estenderia até as 23h30. Em todos os casos, o intervalo para refeição e descanso durava de 20 a 30 minutos, alegou a reclamante.
Em dias de pagamento dos salários dos funcionários da empresa ou datas de vencimento de cartões de crédito, a situação seria ainda pior, sustentou a autora. Nessas ocasiões a jornada iria das 7h30 às 24 h, com não mais do que 20 minutos diários de intervalo intrajornada. Mas ainda não seria o extremo. No Natal, na Páscoa, no Dia das Mães e no Ano Novo, o dia de trabalho da trabalhadora começaria às 7h30 e não teria fim antes da meia-noite, terminando às vezes à meia-noite e meia. Em dias assim, afirmou a reclamante, o intervalo para descanso e alimentação se resumiria ao suficiente para um lanche rápido.
Contradições
Em seu voto, a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, observou que a própria reclamante informou, na petição inicial do processo, que era responsável pelo controle dos cartões de ponto dos funcionários do supermercado, “o que derruba a tese de que as marcações de sua jornada eram manipuladas pela reclamada”, sustentou a desembargadora. “Quem controla pode evitar a adulteração, não sendo conivente com esse procedimento.”
A prova testemunhal também não reforçou as alegações da trabalhadora. A primeira testemunha apresentada por ela, uma ex-colega de trabalho, ratificou a alegação de que a empregadora adulterava os cartões de ponto, mas, no entendimento da desembargadora Olga, ela, a testemunha, não poderia ter presenciado o início ou o fim da jornada da autora, porque, além de os horários de trabalho das duas não serem os mesmos, conforme informação da própria testemunha, esta trabalhava na frente de caixa do supermercado, enquanto a reclamante era funcionária da tesouraria. Já a segunda testemunha afirmou que somente nos dias de maior movimento a reclamante não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Disse ainda nunca ter presenciado alguém adulterando os horários de trabalho registrados pela autora. Por sua vez, a testemunha apresentada pela empresa afirmou que as marcações feitas nos controles de jornada eram corretas, sustentando, inclusive, que o ponto eletrônico só é alimentado por outra pessoa quando se trata de informar que o trabalhador faltou ou está em licença abonada por atestado.
Por sua vez, a própria reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que, ao contrário do que afirmara na petição inicial, no período entre 1º de outubro de 2003 a 16 de fevereiro de 2007 estavam corretos os horários registrados eletronicamente para sua jornada, com exceção, segundo ela, de dois dias da semana. Reconheceu também que usufruía de folga compensatória pela prestação de serviço aos domingos.
Finalmente, uma prova que a relatora considerou decisiva para seu convencimento foi o fato de que os horários registrados nos cartões de ponto da reclamante foram analisados e aprovados pelo próprio Ministério Público do Trabalho (MPT), durante diligência realizada na sede da empresa, conforme documentação juntada aos autos. (Processo 1168-2007-015-15-00-4 RO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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