Negado vínculo de emprego a casal que prestava serviço a distância
A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma indústria de calçados, negando o vínculo empregatício pretendido por um casal de reclamantes, que prestaram serviço a distância para a reclamada. Os autores mantinham em sua residência uma banca de pesponto – costura externa que prende ou ornamenta a parte pespontada – em peças de couro. A decisão foi unânime e reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Franca.
Prevaleceu a tese da empresa, segundo a qual entre as partes houve apenas uma relação jurídica de natureza comercial, um contrato de prestação de serviços autônomos sem subordinação. A reclamada provou que, em vez de empregados, os autores são microempresários que mantêm estrutura própria, contando inclusive com auxílio de mão-de-obra alheia e sem fiscalização sobre os serviços prestados.
Convencimento
No entendimento da relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, não havia efetivamente relação de subordinação entre a empresa e os reclamantes. Para a magistrada, o casal era dono de seu próprio negócio, assumindo os riscos nele envolvidos. Entre outros fatores, o primeiro reclamante confessou que era o responsável pelo aluguel das máquinas e pela compra dos insumos necessários às atividades da banca. Também se responsabilizava pela retirada e entrega dos produtos. Além disso, os autores podiam se valer da mão-de-obra de terceiros para aumentar a produção, o que configura a ausência de pessoalidade, outro requisito necessário à caracterização da relação de emprego. Por sua vez, a fabricante de calçados não impunha ao casal qualquer meta de produção ou data para a entrega dos lotes pespontados, tanto que – e este foi o elemento decisivo, que consolidou o entendimento da relatora –, se lhes conviesse, os autores podiam recusar serviço.
“Os reclamantes, de maneira alguma, tinham suas atividades dirigidas pela recorrente”, resumiu a desembargadora. “Todas as condições foram contratadas de comum acordo e não impostas, como ocorre em uma relação empregatícia.”
Confissão
Como é comum em ações em que se discute a existência ou não de vínculo de emprego, a prova oral foi determinante. O próprio primeiro reclamante concorreu decisivamente para refutar a tese da existência da relação empregador-empregado entre as partes. Ele admitiu que as duas máquinas e os demais instrumentos de trabalho utilizados pela banca eram de propriedade de seu cunhado, a quem pagava aluguel pelo uso do equipamento. Revelou também que nenhum funcionário da fábrica comparecia em sua residência, o que demonstra a inexistência de fiscalização sobre as atividades. Confessou ainda que seu filho também trabalhava como pespontador na banca, mas para outra empresa, denotando que o trabalho não era executado exclusivamente em favor da reclamada.
O depoimento das testemunhas apresentadas pelos próprios autores convergiram no mesmo sentido. A primeira testemunha confirmou que o pessoal da fábrica nunca esteve na casa dos reclamantes e que não havia fixação de quantidade de calçados a serem entregues ou mesmo de data para a entrega. Ratificou também a possibilidade de recusa de serviço, se o preço oferecido não fosse compensador, ou de contratação de terceiros. Esta última faculdade atribuída aos reclamantes também foi confirmada pela segunda testemunha por eles apresentada. (Processo 0580-2007-076-15-01-0 RO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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