Negado vínculo de emprego a prestador de serviço voluntário
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um reclamante que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com uma entidade beneficente na qual trabalhou. A decisão manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
A reclamada sustentou que o autor da ação fez trabalho voluntário, conforme os termos da Lei 9.608, de 1998. Nesse sentido, juntou ao processo o termo de adesão como prestador de serviço voluntário assinado pelo reclamante. Também apresentou documentação que comprova ser ela reconhecida como entidade de utilidade pública sem fins lucrativos.
O reclamante acabou faltando à audiência de instrução, mesmo tendo sido notificado para tal, e não apresentou qualquer comprovação de motivo relevante que justificasse sua ausência, o que lhe rendeu a aplicação, pelo juízo de primeira instância, da pena de confissão. Daí o recurso ao TRT.
A 10ª Câmara, no entanto, confirmou a inexistência do vínculo. Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho José Antonio Pancotti, observou que, de fato, a relação mantida entre as partes enquadrou-se nas condições estabelecidas pela Lei 9.608. “A prestação de serviços voluntários é desenvolvida, de forma não remunerada, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos e que tenha por objetivo atividades cívicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas ou de assistência social”, lecionou o magistrado, assinalando que a ausência de fins econômicos faz parte da própria essência do trabalho voluntário. De outra forma, ponderou o desembargador, seria impossível atingir um dos propósitos do voluntariado, que é estimular a solidariedade social. (Processo 1139-2007-067-15-00-1 RO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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