Prefeitura terá de indenizar família de trabalhador que morreu em acidente
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, manteve decisão da 1ª instância que obriga o Município de Tatuí, na região de Sorocaba, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil a familiares de um trabalhador que morreu após ser atingido por uma descarga elétrica de 13.800 volts. Os representantes do espólio alegaram que a ocorrência foi causada exclusivamente pelo réu, por não ter fornecido ao seu funcionário equipamentos de proteção individual (EPI). Já a defesa disse que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador.
Para a relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Elency Pereira Neves, o município não se mostrou diligente, pois, segundo prova oral, não cuidou de providenciar o desligamento da energia elétrica nas proximidades do local onde as obras eram realizadas. A magistrada enfatizou que o servidor público encarregado da obra à época dos fatos confirmou que outro de seus colegas havia recebido “um choque elétrico bastante forte” quando estava desempenhando suas atividades.
Elency reforçou que o município ainda deixou de fornecer equipamentos de proteção individual (cinto de segurança, luvas de borracha, botas e capacete), “os quais, no mínimo, poderiam atenuar as consequências do acidente”. Para ela, a reclamada também falhou em reconhecer a precariedade das condições de segurança no local, “atraindo a sua culpa pelo acidente que culminou com a morte do trabalhador, nascendo daí a responsabilidade de indenização civil aos seus dependentes”. A desembargadora lembrou que o artigo 157 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR) 1 especificam a responsabilidade da empresa pela observância obrigatória das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho.
No entendimento da relatora, a imputação do fato exclusivamente à vítima não pode ser presumida em juízo, a não ser que o trabalhador tivesse descumprido normas gerais, contratuais, convencionais, regulamentares ou técnicas. “Assim sendo, por não cumprida a obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro, resta inquestionável a culpa do empregador por negligência.” (Processo 1797-2005-116 ReeNec)
Por José Francisco Turco
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