Professor que causou prejuízos a instituição é demitido por justa causa

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A pratica de atos de violência no ambiente de trabalho, com a intenção deliberada de causar prejuízos ao empregador, justifica o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa. Essa foi a decisão unânime da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar recurso envolvendo uma instituição de ensino e um professor. O ex-empregado recorreu ao TRT tentando modificar decisão da Vara do Trabalho de Barretos, que, apesar de julgar a reclamação trabalhista parcialmente procedente, reconheceu a validade da rescisão contratual por justa causa.

Em depoimento pessoal, o docente disse que no dia 14/11/2006 compareceu à sede da instituição para receber seus direitos trabalhistas. A funcionária que o atendeu informou que não haveria pagamento. Segundo o reclamante, a notícia o deixou “muito nervoso”, fazendo com que ele, ao sair, tropeçasse acidentalmente em fios, derrubando um monitor de computador e uma televisão, sem que nenhum desses aparelhos tivesse sofrido danos.

A única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela entidade educacional, confirmou ter dito ao reclamante que não haveria pagamento. No entanto, disse que o professor passou a agir com nervosismo e grosseria, saindo do local e retornando logo após, dizendo que não suportaria sozinho o prejuízo. Em seguida, o docente teria apanhado o monitor, levantando-o até acima de sua cabeça e jogando-o no chão. O reclamante teria atirado da mesma forma a televisão. Em declaração no Primeiro Distrito Policial de Barretos, o professor reconheceu a existência de danos nos equipamentos, mas sustentou que foram causados acidentalmente.

Para o relator do processo no TRT, o desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, a justa causa deve se apresentar de forma incontestável, “haja vista a violência que encerra o pacto laboral e as conseqüências indesejáveis que a ela estão atreladas, sendo ônus do empregador que alega comprovar a efetividade dos seus motivos (art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC).”

Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha, cuja presença no local é reconhecida pelo próprio reclamante, não deixa dúvidas quanto ao descontrole do empregado no ambiente de trabalho, praticando atos de violência que resultaram em prejuízo patrimonial ao empregador.

“Como bem ponderou o Juízo de origem, ainda que ao reclamante assistisse plena razão na solicitação de seus direitos, ainda que viesse prestando serviços sem a correspondente remuneração, o certo é que não é dado a nenhum cidadão proceder de tal modo, praticando justiça por seus próprios meios, e, ainda, colocando em risco a integridade física de outrem. Evidenciados atos de violência no ambiente de trabalho, com a intenção deliberada de causar prejuízos ao empregador é devido o reconhecimento da justa causa, com espeque no art. 482, “b”, da CLT”, concluiu o relator. (65-2007-011-15-00-1 RO)

Por José Francisco Turco

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Comunicação Social