Reclamante queria vínculo de emprego com escola que era da própria mãe

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A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Atibaia – 64 km de Campinas –, ratificando a negativa de vínculo de emprego do autor da ação com uma escola profissionalizante da qual uma das donas era a própria mãe do reclamante. “Não se configura como empregatícia a relação de trabalho havida em empresa familiar, na qual o prestador dos serviços, filho de uma das proprietárias, atua como verdadeiro mandatário da entidade familiar”, lecionou, em seu voto, o desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, relator do acórdão no TRT.

A única testemunha ouvida, que trabalha na escola desde 2005, afirmou que o reclamante assinava documentos em nome da empresa – contratos de alunos, inclusive –, além de decidir sobre assuntos como bolsas de estudo. A testemunha disse ainda que o autor se apresentava como mantenedor da reclamada e, junto com a irmã, efetivamente administrava a escola, sem prestação de contas ou subordinação a ninguém. Ainda de acordo com a testemunha, depois de a mãe do reclamante vender a empresa, ele não trabalhou mais lá.

Documentos juntados pelo próprio autor também concorreram contra suas alegações, como, por exemplo, uma procuração em que sua mãe, sócia majoritária da reclamada, outorgava a ele plenos poderes de administração e gerência do empreendimento. Por sua vez, o contrato de compra e venda da escola, assinado pela mãe do reclamante e tendo a irmã dele como testemunha, traz na cláusula 10 a informação de que tanto o autor quanto sua irmã foram, desde a fundação da empresa, representantes da sócia majoritária. (Processo 2064-2007-140-15-00-5 RO)

Por Luiz Manoel Guimarães

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