Reconhecido vínculo de corretor de seguros que teve de abrir firma
A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de seguros e previdência privada e reconheceu o vínculo empregatício da recorrente com um de seus corretores. O trabalhador foi obrigado a abrir uma firma para exercer sua profissão, mesmo atuando dentro dos requisitos legais que configuram a relação de emprego, segundo a decisão. O processo, que teve início na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, tem também como parte um grande banco privado.
Para a relatora do acórdão no Tribunal, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, os autos comprovam que o reclamante foi levado "a constituir a empresa, com o único intuito de burlar a legislação trabalhista". A magistrada lembra em seu voto que a firma foi aberta pelo reclamante e uma suposta "sócia" (filha dele), que detinha apenas três cotas, no valor de R$ 3, "e que não prestou serviços ao primeiro reclamado, conforme depoimento do autor".
A testemunha apresentada pelas empresas disse "que sempre trabalhou como pessoa jurídica e que todos os corretores usam crachá com o nome da corretora e foto, além do logotipo da primeira reclamada".
Por sua vez, conforme reforçou a relatora, as testemunhas do reclamante "foram uníssonas em comprovar a subordinação ao primeiro reclamado". Uma delas disse que o autor se reportava a uma supervisora, a quem cabia fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. A mesma testemunha afirmou que o trabalhador, além de não ter escritório fora da agência bancária, tinha de cumprir metas determinadas pelo gerente do segundo reclamado, o banco, e pelo superintendente da corretora de seguros. Além de reforçar a prova anterior, outra testemunha do autor explicou que o profissional também não podia vender produtos que não fossem do primeiro reclamado e nem possuía escritório próprio, "confirmando, assim, a exigência de pessoalidade e exclusividade na prestação de serviço, requisito este também confessado pelo próprio preposto de um dos reclamados".
Dessa forma, a relatora decidiu manter a sentença de origem na questão do reconhecimento do vínculo empregatício, "pois restou comprovado que as atividades laborais, relacionadas à venda com exclusividade de produtos do primeiro reclamado, eram desempenhadas mediante subordinação". Para Tereza Asta, a situação vivida pelo reclamante afasta a aplicação do preceituado na Lei 4.594/64, nos Decretos 56.903/65 e 81.402/78 e no Decreto-Lei 73/66. A magistrada também confirmou a condenação solidária do segundo reclamado, uma vez que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. (Processo 511-2007-103-15)
Por José Francisco Turco
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