SDI-1 concede mandado de segurança a empregador que teve salário penhorado

Conteúdo da Notícia

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 15ª Região julgou procedente mandado de segurança impetrado por microempresário que teve 10% de seus vencimentos mensais como servidor público estadual penhorados para pagamento de débito trabalhista. A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, foi considerada ilegal pelo colegiado, por violar preceito legal que dispõe sobre a absoluta impenhorabilidade dos salários.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, a decisão de primeira instância ofendeu direito líquido e certo do devedor de não ter o salário penhorado. Isso porque, de acordo com o magistrado, a natureza do salário é privilegiada pela ordem jurídico-positiva em prejuízo dos débitos, ainda que de ordem trabalhista. É o que dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC), que qualifica como impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Conforme entendimento do desembargador, os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não sendo possível, portanto, a interpretação ampliativa do preceito legal contido no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC, que retira a proteção da impenhorabilidade de salário quando se trata da obrigação de prestação de alimentos.

O relator amparou-se em entendimento sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o artigo 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no artigo 649, parágrafo 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.

Com esta argumentação a SDI-1 concedeu a segurança requerida pelo impetrante, determinando o desbloqueio do valor correspondente a 10% dos seus vencimentos mensais brutos, objeto de constrição nos autos da reclamação trabalhista, e a imediata devolução dos valores apreendidos. (Proc. 0560-2008-000-15-00-8 MS)

Por Patrícia Campos de Sousa

Unidade Responsável:
Comunicação Social