Trabalhador rural que não dispunha de sanitário será indenizado

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A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, condenou por unanimidade uma empresa agrícola a indenizar em R$ 20 mil um trabalhador ao qual não ofereceu condições consideradas dignas para que ele fizesse suas necessidades fisiológicas. O reclamante alegou que, durante os cinco anos em que trabalhou para a ré, passou por diversas humilhações e situações constrangedoras, por não dispor de sanitário, além de não ter local adequado para realizar suas refeições ou mesmo para tomar água. O empregador, por sua vez, disse que sempre zelou pela segurança, proteção, saúde e bem estar de seus empregados e jamais permitiu qualquer condição indigna ou inadequada no trabalho. Segundo a reclamada, as regras específicas sobre sanitários e refeitórios dos trabalhadores rurais somente foram introduzidas no ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Norma Regulamentadora (NR) nº 31, em 2005. Esclareceu ainda que, a partir daí, passou a oferecer sanitários nas frentes de trabalho. A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Assis, na região de Bauru.

Uma das testemunhas ouvidas na 1ª Instância informou que, antes da instalações de barracas com banheiros, no início da safra de 2006, o empregado que precisasse urinar “pedia para os trabalhadores do sexo oposto virarem de costas, e quando precisava defecar, o empregado distanciava-se 30 ou 40 metros e se agachava na plantação”. Confirmou ainda que também se alimentavam no local de trabalho antes dessa safra, quando passaram a fazer suas refeições embaixo de uma lona esticada na lateral de um ônibus, onde eram colocadas mesas e cadeiras. Ele complementou que, a partir de 2006, a reclamada instalou banheiros para homens e mulheres e passou a disponibilizar papel higiênico. Já outra testemunha destacou que, antes da implantação dos banheiros, os empregados "davam um jeito de se esconder no eito (área delimitada de trabalho)" para fazerem as necessidades fisiológicas. O depoente revelou que “ficava meio chateado com a situação e que havia gozações se o empregado pisasse nas suas fezes”.

Para a relatora do recurso no Tribunal, a desembargadora Mariane Khayat, “a cultura do campo, caracterizada por ambientes naturalmente rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores que nele dão, literalmente, suas vidas, sem exageros estilísticos”. No entendimento da magistrada, não é natural que os trabalhadores rurais tenham de fazer as necessidades próximo de seu colega de trabalho (seja ele de que sexo for), em valas e no meio de plantações, a céu aberto e sem papel higiênico. Ela reforça que o dano causado ao autor da reclamação trabalhista é evidente e decorre do desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, da lesão à intimidade e privacidade do trabalhador e da violação do empregador ao seu dever de velar pela higiene e saúde do autor, “tudo evidenciado nas falas das testemunhas ouvidas, que dúvida não deixaram acerca dos fatos denunciados”.

Ao estabelecer as cifras da condenação, a relatora ressaltou que o valor das indenizações por dano moral é um tema delicado “justamente porque é uma tentativa, sempre artificial e deficiente, de expressar em valores monetários uma dor íntima, uma violação a patrimônio ideal do indivíduo, cujas revelações estão guardadas fora da visão dos avaliadores”. Mariane defende que, ao conceito da extensão do dano estabelecido pelo artigo 944 do Código Civil deve ser acrescida uma ponderação sobre as condições financeiras das partes, “para que a indenização não seja pequena demais de modo a caracterizar uma esmola do ofensor ao ofendido, nem demasiadamente alta de maneira a conduzir ao enriquecimento deste. Há que se ter em vista a finalidade pedagógica da pena e a suficiência pecuniária que a permita ser um lenitivo à dor do ofendido”. (Processo 1339-2008-36)

Por José Francisco Turco

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