Trabalhador também terá de pagar contribuição previdenciária sobre acordo
A 10ª Câmara do TRT da 15ª deu provimento a recurso ordinário da União, determinando à reclamada de uma ação resolvida por acordo que recolha também a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, observando a alíquota de 11% incidente sobre o valor conciliado. O recolhimento deverá respeitar o limite máximo do salário de contribuição.
O acordo foi homologado, sem o reconhecimento de vínculo empregatício, pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, na qual o processo teve origem. No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária, o juízo da VT determinou que fosse recolhido apenas o percentual devido pela empresa – 20% sobre o valor do acordo. Com fundamento no artigo 4º da Lei 10.666, de 2003, a União recorreu, alegando ser devida também a contribuição do trabalhador, na condição de contribuinte individual.
Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, lecionou que o artigo 195 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 1991, determinam que a Previdência Social será financiada por meio de contribuições tanto do empregador quanto do trabalhador. Quanto à Lei 10.666, citada pela União, o magistrado observou que, com efeito, o artigo 4º alterou a forma de arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual, prevista no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212. “A partir da edição da Lei 10.666, o tomador passou a ser o responsável pela arrecadação da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço”, detalhou o relator.
A lei prevê algumas exceções. Estão isentos dessa responsabilidade o contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física e a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras. No caso em questão, a reclamada, um bar, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, encaixando-se na condição de empresa para fins de recolhimento previdenciário, conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Lei 8.212, ensinou o desembargador. O tomador também estará isento de efetivar a arrecadação se o prestador de serviço se tratar de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo – a ONU, por exemplo. Todavia, esclareceu Borges, este não é o caso do reclamante. Como o acordo foi homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício, o trabalhador se inclui no que prevê o artigo 12, inciso V, da Lei 8.212, ou seja, segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, prestador de serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Definidas as condições de um e de outro contribuinte, restava especificar o percentual a ser pago pelo trabalhador. Para isso, o desembargador Borges buscou fundamentação em vários dispositivos da lei 8.212:
- o artigo 22, inciso III, estabelece para a contribuição do tomador a alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
- já o artigo 21 estipula a alíquota relativa ao recolhimento devido pelo contribuinte individual em 20% do salário de contribuição, o qual, nos termos do artigo 28, inciso III, corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês;
- por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 30 permite ao contribuinte individual deduzir, de sua contribuição (20%), o percentual de 45% da contribuição da empresa (também 20%), isto é, o equivalente a 9%, devendo recolher, portanto, o percentual de 11%;
- finalmente, o artigo 43, parágrafo 1º, estabelece que, em caso de acordo judicial, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do acordo homologado. (Processo nº 235-2008-083-15-00-2-RO)
Por Luiz Manoel Guimarães
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