Trabalhador terceirizado obtém vínculo de emprego com banco

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“O trabalho na triagem, preparação e autenticação de documentos mediante chancela com valor de recibo, dentre os quais cheques sob custódia, insere-se no âmbito da atividade-fim de uma instituição bancária.” O entendimento é da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, ratificando o reconhecimento de vínculo empregatício do reclamante, na função de escriturário-caixa, com a segunda reclamada, um grande banco multinacional que mantém agências no País.

Também foi reconhecida a responsabilidade solidária da primeira reclamada, a empresa prestadora de serviços. Com a decisão, o trabalhador terá direito a verbas e benefícios exclusivos dos bancários, como, por exemplo, receber como hora extra toda hora trabalhada além da sexta diária. A Câmara determinou ainda a expedição de ofícios ao INSS, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis.

Fraude

No recurso ordinário, a segunda reclamada alegou que o autor não realizava serviços típicos de banco – como atendimento ao público, venda de produtos bancários e autenticação de documentos nos caixas –, trabalhando apenas na triagem e contagem de documentos, tarefas, na concepção da recorrente, relacionadas à sua atividade-meio. Em último caso, o banco requereu que, mantida a declaração de vínculo de emprego, ao menos a Câmara decretasse que a função exercida pelo trabalhador se limitava à de escriturário, uma vez que ele não operava caixa registradora.

No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, destacou que a prova produzida nos autos contrariou frontalmente a tese sustentada pelo banco. Em primeiro lugar, a prestação de serviço feita pelo reclamante se deu por nada menos do que 11 anos e cinco meses, de 12 de abril de 1995 a 14 de setembro de 2006. Em flagrante contradição, a primeira reclamada alegou que a duração do contrato não passara de alguns meses, na tentativa de mitigar outra circunstância importante, a de que, durante todo o período do contrato, a mão-de-obra do trabalhador foi usada exclusivamente em benefício do banco – conforme a própria empresa prestadora admitiu –, com subordinação direta aos empregados da instituição bancária, situação esta confirmada pela prova testemunhal. O relator observou também que o reclamante atuava na triagem, conferência, organização e processamento de documentos bancários, e de seu contrato de trabalho e ficha de registro de empregado consta a função de “Escriturário C”, conforme documentos juntados ao processo.

– Essas condições configuram terceirização da atividade-fim da empresa – sintetizou, em seu voto, o desembargador Borges.

O banco admitiu possuir empregados dentro das instalações da primeira reclamada, bem como que os empregados desta preparam os documentos de malote e caixa rápido oriundos das agências bancárias. Só após isso, afirmou o banco, seus funcionários atuam, e “apenas e tão somente na autenticação bancária de tais documentos”. Todavia, em seu depoimento, contrariando essa última afirmação da entidade financeira, o preposto da primeira reclamada revelou que o autor tinha entre suas atribuições inserir chancela em documentos, e que “essa chancela substitui a necessidade de autenticação, servindo como recibo de pagamento”.

Para o relator, ao realizar a autenticação de documentos com valor de recibo, o reclamante desempenhava funções típicas de caixa bancário. “A fraude é flagrante”, reagiu Borges.

Ele observou, inclusive, que a matéria discutida no processo já foi objeto de decisão do TRT, numa Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região em face das mesmas empresas e de uma cooperativa – assim oficialmente constituída, pelo menos – de trabalhadores na área de informática. Também nesse caso, o Tribunal confirmou a sentença de 1ª instância, julgando procedente a ACP e decretando a ocorrência da relação de emprego dos trabalhadores da empresa prestadora e dos “cooperados” diretamente com o banco. A decisão determinou ainda que a instituição financeira se abstenha de terceirizar sua atividade-fim, bem como que a prestadora de serviços deixe de locar mão-de-obra e efetuar contratação de serviços cuja modalidade se constitua em atividade-fim do tomador. Atualmente, o processo se encontra pendente de análise de recurso de revista interposto pelas requeridas.

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Comunicação Social