Trabalhadora que fez faxinas em condomínio não teve vínculo reconhecido
O condomínio equipara-se ao empregador para efeitos da relação de emprego. Assim, em tese, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício com esse ente, desde que preenchidos os requisitos de subordinação, onerosidade, habitualidade e exclusividade (artigos 2º e 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). Se não for o caso, a ligação não fica caracterizada. Assim decidiu, por unanimidade, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Inconformada com a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, trabalhadora interpôs recurso no TRT tentando ver reconhecido suposto vínculo empregatício dela com um condomínio residencial. A autora alegou ter trabalhado para a reclamada nas condições previstas nos artigos citados da CLT. Na petição inicial, sustentou que foi admitida para exercer a função de secretária, em 12 de novembro de 2001, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 19 de outubro de .2005. Afirmou ainda ter trabalhado, inicialmente, às quartas-feiras e, posteriormente, às quintas-feiras, das 7h45 às 17h.
O condomínio admitiu a prestação de serviços, no período de 28 de agosto de 2002 a 6 de outubro de 2005, mas alegou que a reclamante realizava serviços de faxina, de forma autônoma. Segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal do trabalho José Pitas, o ônus da prova era do réu, por ter alegado fato impeditivo do direito pleiteado pela autora, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC (Código de Processo Civil), “e dele se desincumbiu satisfatoriamente.”
Em seu voto, o magistrado destacou que a única testemunha ouvida (trazida pela recorrente), afirmou que, caso a trabalhadora necessitasse se ausentar, comparecia em outro dia. Disse ainda que a reclamante se afastou durante um período, em razão do nascimento de seu filho, tendo o serviço de faxina sido realizado por pessoa por ela indicada, que era sua sobrinha. Complementando, a depoente informou que a profissional não recebia ordens no seu dia-a-dia, pois o serviço foi determinado quando da contratação. Ao depor, a própria trabalhadora disse que recebia por dia de serviço e, quando faltava, não recebia pagamento.
“Assim, não ficou provada a prestação habitual de serviços, mediante subordinação jurídica, posto que a Reclamante não sofria qualquer punição se não fosse trabalhar e não havia controle da jornada de trabalho. Além disso, também não havia pessoalidade, pois a Autora podia se fazer substituir por outra pessoa”, complementou.
Pitas leciona que a onerosidade não é pressuposto apenas da relação empregatícia, existindo, também, na prestação de serviços autônomos, eventuais e em outras modalidades de trabalho. Já a exclusividade, explica o relator, não é requisito essencial do contrato de trabalho, pois apenas é exigida quando for pactuada ou quando o exercício de outro trabalho for incompatível. “De qualquer forma, na hipótese, não havia exclusividade, pois a própria reclamante, em depoimento pessoal (fls. 36) afirmou que fazia serviços de faxina também para uma moradora do condomínio. Portanto, fica mantida a sentença, quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que os serviços foram prestados sem a presença dos requisitos essenciais à configuração do liame laboral.” (01314-2005-043-15-00-9-RO)
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