TRT confirma natureza salarial de verba devida por descanso não usufruído
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de empresa condenada, em primeira instância, a remunerar como extras as horas trabalhadas pelo reclamante no período destinado ao intervalo para repouso ou alimentação. A reclamada pretendia que a quantia a ser paga ao trabalhador impossibilitado de usufruir do intervalo intrajornada fosse reconhecida como sendo de caráter indenizatório. Ratificando a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Tupã, município do Oeste paulista, o colegiado confirmou a natureza remuneratória das verbas, amparando-se no que dispõe o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, acrescentado pela Lei 8.923/94, que prevê que "quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Conforme assinalou o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, o objetivo do legislador ao estabelecer tal norma foi justamente o de coibir as práticas de supressão do período de descanso do trabalhador, essencial à sua higidez física e mental e fator de aumento da incidência dos acidentes de trabalho.
Em seu voto, o desembargador valeu-se também de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmou a natureza salarial, e não indenizatória, dessas verbas. "Além de a própria lei mandar 'remunerar' tal período, está superada a doutrina clássica que conceituava salário estritamente como contraprestação de serviço. No caso, trata-se de remunerar como hora extra o tempo em que o empregado é privado de descanso essencial à recuperação das energias." Segundo argumentou o magistrado, "sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador, impondo-se um sobre-salário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado". (Processo 00207-2006-065-15-00-1)
Por Luiz Manoel Guimarães
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