TRT mantém condenação solidária a shopping por fraude em contratação
Um condomínio administrador de shopping center não conseguiu reverter no TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, a condenação que o incluiu como devedor solidário das verbas trabalhistas devidas a um profissional de segurança que lhe prestou serviços como trabalhador temporário. A reclamação trabalhista, que teve início na 2ª Vara do Trabalho de Franca, deu origem ao recurso ordinário distribuído para a 9ª Câmara do Tribunal.
A empresa tomadora alegou que jamais houve qualquer relação de pessoalidade e subordinação com o profissional que trabalhou no monitoramento central do conjunto de lojas nos três últimos meses de 2007. Sob esse argumento, o shopping entende que não deve ser considerado parte no processo.
No voto da relatora do recurso, a desembargadora Elency Pereira Neves, consta que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, cujo objeto consistia no fornecimento de trabalhadores temporários, “única forma de intermediação de mão de obra subordinada admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”. No entanto, segundo a magistrada, o conjunto probatório dos autos demonstra, claramente, que a relação não se enquadra na legislação que define o trabalho temporário. “Nos termos do artigo 4º, da Lei 6.019/74, entende-se por empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos”.
Na avaliação da desembargadora, a primeira reclamada não é empresa de trabalho temporário, uma vez que seu contrato social a relaciona com atividades ligadas a comércio de material de embalagem, agenciamento de cargas, processos logísticos e operacionais de cargas e descargas de mercadorias, além de envasamento e empacotamento por conta de terceiros. A magistrada destaca que a empresa de trabalho temporário, para seu regular funcionamento, deve possuir registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), “fato este também não observado pela primeira reclamada”.
Elency reforça que nos termos do artigo 10 da Lei 6.019/74 e artigo 2º da Portaria 574, de 22 de novembro de 2007, do MTE, a duração do contrato de trabalho temporário, firmado entre as reclamadas, deveria ser de três meses, com possibilidade de prorrogação, uma única vez, por igual período. No caso, o contrato de prestação de serviços entre as rés foi firmado por prazo indeterminado. “Como se vê, seja pela forma, seja pela finalidade, é patente o desvirtuamento do trabalho temporário e a consequente fraude praticada pelas reclamadas.”
A magistrada reitera que, no caso, não houve relação de trabalho temporário, muito menos terceirização de serviços. “O que ocorreu, na verdade, foi mera intermediação de mão de obra, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.” A situação, como a retratada nos autos, leciona a desembargadora, “atrairia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Todavia, levando-se em consideração que não foi pleiteado o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, mantenho, por outros fundamentos, a responsabilidade solidária declarada na origem, nos termos dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil”. (Processo 673-2008-76)
Por José Francisco Turco
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