10ª Câmara mantém condenação de agropecuária que contratou empregado rural 16 vezes sucessivas
Por Ademar Lopes Junior
A 10ª Câmara do TRT da 15ª decidiu manter a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal que condenou empresa agropecuária a pagar a empregado rural horas extras e intervalo intrajornada, além de reconhecer a unicidade de contratos variados, mas reconheceu, apenas quanto aos honorários advocatícios, que e reclamada tinha razão.
O empregado rural foi contratado por 16 vezes no período de 17/2/1997 a 24/11/2005, pela mesma empresa, intercalando períodos de safra e entressafra, configurando contratações sucessivas, o que ofende o art. 9º da CLT, uma vez que tal prática visa fraudar, impedir ou desvirtuar a regra geral e legal da contratação por prazo indeterminado. Apesar de existir o contrato de safra, cuja duração depende de variações estacionais da atividade agrária, prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti entendeu que, no caso, “restou flagrantemente demonstrado que a empregadora pretendeu contar com a mão de obra dos empregados de forma permanente, em todo o ciclo produtivo da cana-de-açúcar, visto que a reclamada contratou os reclamantes por prazo determinado por diversos períodos, entre os quais houve pequenos intervalos de tempo”.
No que se refere ao pedido de intervalo intrajornada, o relator admitiu que as relações de trabalho rural são regidas por normas específicas e que a obrigação patronal quanto ao intervalo intrajornada deve seguir os usos e costumes da região (art. 5º da Lei 5.889/73), porém, não descartou a igualdade constitucioinal de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, garantindo-se para o trabalho contínuo com duração superior a seis horas, a concessão obrigatória de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.
A alegação da recorrente é de que, na lavoura, é praticamente impossível a confecção mecânica ou computadorizada de cartões de ponto, pois não há como fixar relógios de ponto em cada setor da lavoura. Assim, insiste que a prova oral era necessária para o deslinde da questão, pois pretendia confirmar a regularidade da fruição do período intervalar. O relator do acórdão rebateu a alegação da reclamada com base no art. 74, § 2º, da CLT que, sem distinção, fixa a obrigatoriedade da anotação dos horários de trabalho para os estabelecimentos com mais de dez empregados. A própria recorrente confirmou possuir mais de dez empregados e de que não há cartões em relação ao reclamante, o que torna correto o indeferimento da pretensão por parte do juízo de primeiro grau, pois a prova testemunhal não se fazia necessária.
A empresa recorreu, arguindo nulidade processual, alegando haver sofrido cerceamento de prova e de defesa pelo indeferimento do juiz de primeira instância à produção da prova testemunhal, pela qual pretendia comprovar a regularidade da concessão e do gozo do intervalo intrajornada. Diz a reclamada ainda que houve julgamento extra petita em relação ao intervalo intrajornada e quanto ao FGTS e que deve ser declarada a prescrição bienal.
O relator do acórdão decidiu conhecer o recurso, para rejeitar as questões preliminares e ainda a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mas apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.( Proc. 107900-69.2007.5.15.0029 RO)
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