10ª Câmara mantém decisão que concedeu prazo para discriminação de parcelas em acordo
Por José Francisco Turco
A 10ª Câmara do TRT da 15ª negou por unanimidade provimento a recurso ordinário da União, que pretendia modificar sentença da 10ª Vara do Trabalho de Campinas. A decisão mantida prevê a concessão de prazo para a reclamada discriminar parcelas devidas em um processo em que as partes se compuseram. O ente público alega que a discriminação das parcelas deve ser feita no exato momento do acordo, não havendo amparo legal para a concessão de prazo para a discriminação posterior. Dessa forma, postulou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total da conciliação.
Pelo acerto, o empregador (um condomínio residencial) pagaria ao reclamante o valor líquido de R$ 8 mil, em três parcelas mensais e sucessivas. Ao homologar o entendimento, o juiz de origem determinou que a discriminação das parcelas fosse apresentada em dez dias, sob pena de considerar-se como de natureza salarial a integralidade das verbas.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, embora a lei 8.212, de 1991, determine que a discriminação deve constar no próprio acordo que está sendo homologado, não há qualquer vedação legal à concessão de prazo por parte do magistrado para que a discriminação seja feita posteriormente. “Até porque inexiste qualquer prejuízo à autarquia federal. Além disso, tendo sido dado prazo pelo juízo de primeiro grau, não podem as partes ser penalizadas por estarem cumprindo uma determinação legal”, argumenta. Elency reforça que a reclamada apresentou o recolhimento efetuado sobre o valor total do acordo, dentro do prazo concedido pelo juiz.
A magistrada cita ainda uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo AIRR 253/2007-083-03-40.3, segundo a qual “a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não há impedimento legal para que a homologação de acordo admita prazo para apresentação de planilha com a descrição da natureza das verbas acordadas. Com efeito, apresentado o documento no prazo e modo definidos pelo juízo conciliador, afigura-se irrelevante o fato de se ter procedido à discriminação das parcelas a posteriori, haja vista a ausência de prejuízo ao órgão previdenciário”. Nessa linha, a magistrada decidiu “conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento”. (Processo 732/2007-129-15 RO)
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