12ª Câmara nega a consultora de vendas enquadramento como bancária
Por Ademar Lopes Junior
Contratada por uma empresa de telemarketing para prestar serviços de correspondente bancária, seu trabalho se resumia em intermediar bancos e instituições financeiras e seus clientes finais. Era uma consultora de vendas, e sua tarefa consistia, basicamente, na captação de clientes para o banco do mesmo grupo de sua empregadora, que, este sim, realizava empréstimos. Apesar do estreito contato com bancos e instituições financeiras, nada tinha de bancária em sua atividade. Mesmo assim, ela pediu, na Justiça do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Marília, todos os direitos que entendia justos, tais como “reconhecimento de sua condição de bancária, com direito à jornada de seis horas diárias, salário normativo, reajustes salariais, participação nos lucros e resultados, anuênios, auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, despesas de veículo, retificação da CTPS e demais benefícios da categoria”.
O juízo de primeira instância negou, em parte, o pedido, com base no entendimento de que o que vale mesmo é “a realidade que prepondera sobre documentos, por mais especiosos que sejam”. Na sentença, a trabalhadora foi enquadrada apenas como captadora e não como quem realmente fazia os empréstimos. Até a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual a reclamante se baseou para pedir a condição de bancária, se refere a “financeiras”, o que não é o caso da empregadora da reclamante. Assim, a 2ª VT de Marília julgou improcedente o pedido de equiparação e as consequências pecuniárias postuladas com base nessa equiparação.
A trabalhadora recorreu, mas a relatora do acórdão no TRT, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu da mesma forma que o juízo de primeira instância. Ela salientou que foi a própria trabalhadora que primeiro admitiu, em depoimento pessoal, que “nunca recebeu ordens do banco”. Assim, a 12ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o que a consultora de vendas entendia como seu direito, usando até mesmo da analogia para julgar o caso. A relatora transcreveu a súmula 119 do TST, que diz que “os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários”. (PROCESSO 0069600-45.2009.5.15.0101)
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