12ª Câmara nega horas extras a professora substituta de Franca
Por Ademar Lopes Junior
A 12ª Câmara do TRT decidiu reformar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que havia condenado aquele município ao pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS a uma professora regularmente contratada. A sentença original havia reconhecido o direito da trabalhadora, que se dedicou a alfabetizar adultos, como professora substituta, sendo remunerada pela jornada contratual.
O Município de Franca recorreu pedindo a reforma da sentença. A 12ª Câmara decidiu que “o ente público, ainda quando efetua contratações sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, não pode ser equiparado ao empregador privado, sobretudo porque se encontra adstrito a princípios constitucionais peculiares”. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, explicou: “o permissivo constitucional para a contratação de servidores públicos sob o regime da CLT não afasta o regramento constitucional específico aplicável à Administração Pública, que visa, justamente, proteger o interesse público”.
No entendimento da relatora, o pagamento da reclamante “deve ser concebido como hora-aula normal, observado o disposto no indigitado Diploma Municipal e nos artigos 320 e 321 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Ela salientou que, pela “análise dos demonstrativos de pagamento e relatórios de holerites a reclamante era remunerada pela jornada contratual, constando o labor desenvolvido em substituição a professores e na alfabetização de adultos, como ‘Horas sem Adicional’, o que se demonstra coerente com a tese da defesa, no sentido de que tal tempo deve ser concebido como hora-aula normal, já que o salário do professor prevê jornada de até 40 horas semanais, havendo necessidade de se observar os termos da citada Lei Municipal nº 4.972, de 11 de fevereiro de 1998”.
A relatora ressaltou: “o labor dos professores em substituição e na alfabetização de adultos é facultativo, e só por isto já se distancia do conceito de sobrejornada, relacionada com a ocorrência de necessidade imperiosa, na forma do artigo 61, caput, da CLT”.
A 12ª Câmara também negou que houvesse “desrespeito aos termos do artigo 318 da CLT, conforme consignado na própria decisão de piso, vindo a propósito salientar que a duração da hora-aula é fixada por livre critério da instituição de ensino”. Por isso, julgou “indevidas as horas extras e reflexos” e, assim, acrescentou que “não há que se falar em alteração de sua base de cálculo ou em incorporação do quinquênio e da sexta parte”. (PROCESSO 0155200-98.2009.5.15.0015)
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