12ª Câmara reconhece Senai como parte legítima em processo de terceirização
Por Ademar Lopes Junior
A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra trabalhadora e empresa do ramo de limpeza.
Em sua defesa, o Senai suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade para integrar o feito e, no mérito, pediu a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ou pela sua restrição, de forma que não abranja as verbas de caráter punitivo e normativo.
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, afirmou que não se pode acatar a preliminar do recorrente (Senai), “uma vez que ele próprio admitiu haver firmado contrato de prestação de serviços de limpeza com a real empregadora da autora, colocando-se na qualidade de tomador dos serviços”. A relatora lembrou com isso que, ao menos em tese, o Senai “se torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação”. E concluiu que “a questão atinente à responsabilização subsidiária pertine ao mérito da demanda e não implica o reconhecimento da ilegitimidade de parte”.
A relatora salientou que entidades como o Senai, “não obstante oficializadas pelo Estado, não compõem a Administração Pública, seja a Direta ou a Indireta”, e portanto “o ente público, quando responsabilizado subsidiariamente, deve ter tal responsabilidade adstrita à observação dos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto ao fato alegado pelo Senai de que “não foi o real empregador do reclamante, tampouco compôs grupo econômico com a primeira reclamada, tendo, ademais, realizado contrato de prestação de serviços em total conformidade com a legislação vigente”, a relatora lembrou que “ninguém contesta ser a primeira reclamada a legítima empregadora da autora, porquanto a admitiu, assalariou e sempre dirigiu a prestação pessoal de seus serviços”, mas que é “pertinente a responsabilização, de forma subsidiária, do tomador de serviços, por culpa in vigilando e in eligendo na hipótese de a prestadora de serviços se revelar inadimplente”.
Em conclusão, a relatora retirou a condenação subsidiária em “diferenças do valor do piso a partir de 1/2/2009 até o final do contrato de trabalho, em 15/5/2009, cesta básica mensal, tíquetes alimentação e pagamentos de verbas rescisórias em dobro”, além de “extirpar da condenação subsidiária o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS”. Mas a relatora manteve “a condenação das verbas rescisórias deferidas (saldo salarial de 15 dias do mês de maio/2009, aviso prévio indenizado com 1/12 de sua projeção em férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional; 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS), atentando-se que, apenas na hipótese de a prestadora de serviços se revelar inadimplente, é que o segundo reclamado, ora recorrente, será citado para pagamento, após esgotados os meios legais de coação executória contra a real empregadora (considerada, ainda, a existência de grupo econômico) e de seus sócios”.(Processo 0096300-47.2009.5.15.0137)
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