1ª SDI extingue mandado de segurança de banco intimado a indicar à penhora contas ou aplicações
Por Patrícia Sousa
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 15ª Região extinguiu sem julgamento de mérito, na forma do inciso VI do artigo 267 do CPC, mandado de segurança impetrado pelo Banco Rural S.A. em face de ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia. O magistrado em exercício nessa unidade judicial havia determinado a intimação da instituição financeira executada para indicar à penhora contas e/ou aplicações financeiras no prazo de 48 horas, em atenção à ordem elencada no artigo 655 do Código de Processo Civil, sob pena de seu silêncio ou negativa serem considerados atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 600, inciso IV, da mesma lei, incidindo na multa máxima prevista no artigo 601. O impetrante queria indicar outros bens para garantia da execução.
O colegiado seguiu o entendimento do relator do processo, desembargador Samuel Hugo Lima, que apontou a falta de condições de prosseguimento da ação. Conforme ressaltou o magistrado em seu voto, “a via do mandado de segurança é estreitíssima, não permitindo a utilização deste remédio constitucional como sucedâneo recursal, vez que seu objetivo precípuo é a proteção de direito líquido e certo, não amparado processualmente”. O desembargador observou ainda que o ato contestado pelo impetrante é uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo, a qual também não enseja a impetração de mandado de segurança. “Conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 893 da CLT, a decisão interlocutória no processo trabalhista pode ser discutida na oportunidade de interposição do agravo de petição, quando proferida decisão definitiva, ocasião em que a parte poderá arguir, em preliminar, a nulidade ora invocada”, explicou o relator.
Samuel Hugo Lima lembrou também que o artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/1951, igualmente obsta a propositura do mandado de segurança na hipótese de haver previsão de meio processual adequado para questionar o ato, entendimento que, segundo ele, encontra-se cristalizado pela Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição”. A questão, assegurou o magistrado, já foi inclusive pacificada na Justiça do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 1634-2008-000-15-00-3 MS)
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