4ª Câmara reconhece direito a horas extras para ajudante de caminhoneiro
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso interposto por empresa do ramo de transporte e logística e manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que reconheceu o direito do reclamante a horas extras. Ajudante de caminhoneiro, o trabalhador prestava serviços externos, fora da sede da empresa.
A recorrente sustentou que o ex-empregado trabalhava externamente como ajudante de motorista, pelo que, no seu entendimento, “se enquadraria na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT”. De acordo com o dispositivo, “o empregado excluído do capítulo que trata da duração normal do trabalho é aquele que desempenha atividade externa incompatível com a fixação de horário”. No entanto, especifica o artigo, se houver possibilidade de o empregador acompanhar a jornada cumprida pelo empregado, “mesmo que não haja efetiva fiscalização do horário laborado, afasta-se a aplicação do dispositivo”.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, salientou que “a prova oral colhida demonstrou que o reclamante iniciava e terminava sua jornada nas dependências da segunda ré. Além disso, cumpria somente itinerário preestabelecido, que só poderia ser alterado pela supervisão”. Esta, inclusive, acompanhava o serviço do reclamante, a distância, pelo celular, além de ter o controle dos horários de entrada e saída dos caminhões.
O relator afirmou que “o direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo”. E rematou: “por se tratar de exceção, o artigo 62 da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas quanto àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulta impossível o controle do horário de trabalho”.
Em conclusão, o relator afirmou que o empregado “faz jus às horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, nos termos da decisão de primeira instância”. E considerou razoável a jornada arbitrada pelo juízo de primeira instância, “das 6h às 19h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso”. (Processo 13500-82.2009.5.15.0097 RO)
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