4ª Câmara reforma sentença e absolve donos do imóvel onde trabalhava o reclamante
Por Ademar Lopes Junior
A sentença da Vara do Trabalho de Caçapava reconheceu a solidariedade passiva do casal proprietário do imóvel onde funciona um posto de gasolina na cidade. Inconformados, marido e mulher, ambos reclamados nos autos, recorreram pedindo a reforma do julgado.
O juízo de primeiro grau entendeu que marido e mulher, na condição de proprietários do imóvel, teriam obtido “proveito, direta ou indiretamente, do trabalho do reclamante”, e concluiu, quanto aos quatro reclamados, que “todos participaram, de alguma forma, do empreendimento, no qual se inseriu a relação de emprego do reclamante”.
Os proprietários do imóvel disseram que alugaram o terreno, inicialmente por R$ 1 mil, ao terceiro reclamado, e que só depois foi construído, por conta própria deste, o posto de gasolina. Atualmente, o aluguel mensal é de R$ 2,6 mil, mas os locadores do imóvel afirmaram que nem conhecem o locatário, pois toda a transação é feita por meio de uma imobiliária. Os proprietários também afirmaram que “não têm participação direta no resultado do negócio” e que o aluguel é fixo, o que “não representa um valor sobre o faturamento do empreendimento da quarta reclamada”.
O acórdão da 4ª Câmara do TRT da 15ª julgou improcedente o pedido de responsabilização do primeiro e do segundo reclamados, absolvendo a ambos da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. O acórdão reformou a sentença por não haver fundamento legal para se manter a responsabilidade solidária do casal, uma vez que “solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes”.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, disse que “ao contrário do que consta na decisão de primeiro grau, não há nos autos nenhum elemento que indique terem o primeiro réu e a segunda ré se beneficiado do trabalho prestado pelo reclamante”. O acórdão destacou que o valor percebido a título de aluguel do imóvel é fixo, e não depende do faturamento ou das receitas auferidas pelo locatário ou pelo sublocatário. Além do mais, o relator ainda lembrou que “não há provas de que ambos tivessem qualquer contato com a terceira ou a quarta reclamadas”.
O acórdão ressaltou que “o fato de alguém ser proprietário de imóvel alugado para o exercício de determinada atividade comercial não lhe transfere a responsabilidade pelas relações trabalhistas que ali se sucedem, a não ser em caso de fraude, o que nem mesmo foi alegado no presente caso”. Quanto à afirmação da sentença de que “há algo de estranho nessa rede de negócios, com tantos intermediários, incluindo os donos do imóvel”, o acórdão dispôs que “não está amparada em nenhum dos elementos fáticos colhidos na presente demanda”. (Processo 036200-20.2008.5.15.0119 RO)
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