7ª Câmara nega vínculo empregatício a faxineira
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não reconheceu o vínculo empregatício pleiteado por uma faxineira que prestava serviços apenas em dois dias não fixos por semana ao reclamado. O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, votou pela manutenção da sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste no que diz respeito ao danos morais e pela concessão de provimento apenas quanto aos benefícios da justiça gratuita.
O relator salientou que, apesar do inconformismo da reclamante com relação ao não reconhecimento do vínculo empregatício, “outra não pode ser a solução dos autos”. Ele ressaltou que “a verificação da existência ou não do vínculo empregatício decorre da análise minuciosa da relação fática apresentada nos autos, em observância ao princípio da primazia da realidade”. E acrescentou que, para a caracterização do vínculo empregatício, “é necessário estarem presentes todos os requisitos previstos na lei, nomeadamente subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e alteridade”.
A recorrente alegou que trabalhou como faxineira para o recorrido no período de 1º/4/1994 a 28/7/2008, recebendo salário mensal de R$ 380. Afirmou ainda que laborava duas vezes por semana (segunda e quinta-feira) das 6h às 9h30. O empregador, em sua defesa, alegou que “a autora prestou serviços de faxineira na condição de autônoma, realizando faxina em um ou dois dias na semana, e não era subordinada, tampouco cumpria horário”. Ele negou que a trabalhadora recebesse salário mensal e afirmou que, como contraprestação pelos serviços prestados, ele lhe pagava o valor de R$ 40 por faxina realizada. Alegou, ainda, que a reclamante trabalhava como faxineira para outras pessoas.
O relator afirmou que, mesmo tendo atraído a si o ônus da prova, ao admitir a prestação de serviços, embora sob forma autônoma, o reclamado se desincumbiu satisfatoriamente. Segundo ele, no depoimento da reclamante, “verifica-se que ela própria confessou fatos da relação jurídica havida entre as partes que demonstram a inexistência de relação de emprego por falta da necessária subordinação”, como, por exemplo, de que “no período em que esteve afastada para ter sua filha, de dezembro de 2003 a aproximadamente março de 2004, sua filha Rafaela fez a faxina em seu lugar, esclarecendo ao juízo que a sugestão do trabalho de sua filha em substituição partiu da própria depoente e foi aceito pelo reclamado”. A trabalhadora também afirmou, em depoimento, “que não havia fiscalização direta do seu trabalho” e que “não havia um horário fixamente estabelecido, sendo que o trabalho era feito de acordo com o trabalho que tinha de fazer, quando acabava ia embora”.
Por essas e outras afirmações da autora, o relator ressaltou a “inexistência dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, não existindo no processo elementos que justifiquem o deferimento da pretensão, por nítida ausência de subordinação jurídica”. Ele ainda salientou que “a subordinação é a principal característica para a configuração do liame de emprego”. No caso do trabalho autônomo, não se encontra evidenciada essa subordinação, “hipótese em que a prestadora de serviços não está subordinada a ninguém, executando com total autonomia suas atividades”, concluiu o relator. ( Proc. 65300-85.2009.5.15.0086 RO)
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