8ª Câmara rejeita recurso de rede de supermercado que alegou cerceamento de defesa
Por Pedro Garcia e Ademar Lopes Junior
Após licença devido a um acidente de trabalho, com utilização do convênio médico oferecido pela empresa, funcionária de uma grande rede varejista teve descontado de seu salário e do seu período de férias os benefícios usufruídos no período. Diante da atitude da empresa, a funcionária ajuizou ação reclamando verbas rescisórias que, além de incorretas, sofreram descontos indevidos e foram pagas com atraso.
Inconformada com a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a reclamada entrou com recurso alegando ter tido seu direito de defesa cerceado. A empresa declarou que teve seu direito cerceado, na medida em que o Juízo de primeira instância recusou o pedido de oitiva da reclamante e indeferiu a produção da prova oral que pretendia fazer acerca de aspectos do afastamento médico/previdenciário, que influem nas férias e implicam usufruto de convênio médico, sem prejuízo da exibição da carteira profissional pelo autor”.
A reclamada negou todos os pedidos da funcionária, a quem atribuiu má-fé. A empresa argumentou que “as verbas rescisórias foram devidamente pagas, que os descontos (referentes a compras na farmácia conveniada e a faltas injustificadas, deduzidas também a título de insuficiência de saldo) foram legítimos e que as férias integrais 2007/2008, com 1/3, são indevidas, em face do auxílio previdenciário superior a seis meses, usufruído pela reclamante”.
A 8ª Câmara do TRT da 15ª confirmou a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso pleiteado pela empresa. No entendimento do colegiado, a prova documental apresentada pela reclamante foi suficiente para justificar o afastamento, ocorrido no período de licença pelo acidente de trabalho, não havendo portanto necessidade de prova oral. Os documentos comprovaram que ela tinha direito a auxílio médico e farmacêutico por parte do empregador, “tendo em vista a responsabilidade civil do reclamado em reparar dano causado à reclamante”, e que quaisquer descontos nesse sentido seriam ilegais.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, seguindo a decisão de primeiro grau, assinalou que “cabia à reclamada demonstrar as faltas, apresentar comprovante de compras na farmácia e do adiantamento”. Porém, o acórdão ressaltou que “a reclamada não procedeu à juntada destes documentos, pretendendo fazer prova oral do afastamento e do uso do convênio, o que se mostrou indevido”. E concluiu que a empresa agiu ao arrepio da lei, procedendo a descontos infundados, “e por isso não quitou os direitos da reclamante a tempo e modo”. (Processo 090500-53.2009.5.15.0132 RO)
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