9ª Câmara não reconhece vínculo empregatício de pastora evangélica
Por Ademar Lopes Junior
A reclamante foi pastora de uma igreja pentecostal. Admitida em 14 de março de 2006, foi dispensada três anos e um mês depois, exatamente em 14 de abril de 2009. A dispensa foi sem justa causa. A pastora afirmou, segundo consta do processo, na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que “não teve o seu contrato de trabalho reconhecido; sofreu dano moral; não recebeu, corretamente, as férias, os trezenos salários e as verbas rescisórias”, apesar de ter dito, em depoimento “que o serviço prestado na reclamada era com intuito de fé”.
A reclamada alegou que “inexistiu o alegado vínculo empregatício”, mas confirmou que a pastora recebia contribuição pecuniária de 30%, como todos os demais responsáveis de igreja recebem, para ajuda de custeio.
Nem a pastora nem a reclamada quiseram se valer de testemunhas, e o juízo de primeira instância julgou totalmente improcedente o pedido da pastora, com base no entendimento de que “o trabalho religioso, cujo vínculo se centra na fé não caracteriza o vínculo empregatício”. A decisão de primeira instância ainda lembrou que “a fé não é, ou não deveria ser, objeto de comercialização ou de interesse econômico”.
Inconformada, a pastora recorreu “insistindo na necessidade de reforma do julgado de origem especialmente quanto ao indeferimento do vínculo empregatício, além das demais diferenças salariais, rescisórias e indenização por danos morais”. Ela também citou entendimentos jurisprudenciais, assim como destacou, entre tais argumentos, “a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa”.
O relator do acórdão da 9ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Gerson Lacerda Pistori, em consonância com o juízo a quo, afirmou que “em linha com a hipótese excepcional prevista na Lei Previdenciária, que admite o recolhimento como autônomo para Pastores e Padres das religiões sem fins lucrativos, não se deve reconhecer o vínculo empregatício entre quem exerce o sacerdócio e a respectiva entidade religiosa. E a principal justificativa está no fato de que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação, mas nunca como uma profissão”.
Quanto à nulidade alegada pela pastora, o acórdão ressaltou que “nada deve ser acolhido a título de nulidade no julgamento em função de desrespeito à garantia da ampla defesa prevista no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna”. Primeiro, porque “nenhuma das partes litigantes pretendia produzir prova testemunhal”, e também porque “ambas concordaram com o encerramento da instrução, de modo que sobrou para o Juízo apreciar os fatos somente com base na documentação até então juntada. Ou seja, totalmente impróprio, agora, querer a reclamante que a sentença seja declarada nula”.
O relator lembrou também que “o inconformismo da recorrente baseia-se no indeferimento de seu vínculo de emprego postulado na função de Pastora Evangélica com a Igreja reclamada” e que, “para tanto, defendeu não ter havido a correta valoração das provas que, ainda no seu entender, demonstraram a existência de todos aqueles requisitos contidos nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT”. Porém, o acórdão, no mesmo sentido dos termos da decisão de origem, “posto estarem alinhados com o atual e majoritário entendimento no sentido de que o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação, mas nunca como uma profissão”, dispôs que “o exercício da função pastoral numa Igreja não pode ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising, muito menos de promoção de vendas de coisas espirituais. A atuação pastoral deve ser vista e entendida como uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que crê serem divinas”.
A decisão colegiada esclareceu ainda que “a atuação de quem, por vocação, prega o Evangelho, há de ser entendida dentro da cultura humana para o Sagrado, com cunho puramente comunitário e que foge à mera questão material”. Considerou também que “os valores recebidos pela reclamante não podem nem devem ser considerados ‘contraprestação retributiva’, tal como especificado na CLT. Tais quantias recebidas da Igreja reclamada devem ser consideradas como mero auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que havia uma dedicação ao exercício do sacerdócio e da profissão de fé”. (Processo 035100-44.2009.5.15.0006 RO)
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