Ação Civil Pública com polêmica sobre trabalho de detentos será julgada pelo Judiciário Trabalhista
Por José Francisco Turco
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação civil pública que busca tutela jurisdicional visando evitar distorções na utilização empresarial na de mão de obra carcerária. Assim decidiu a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, dando provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho. A ação civil pública (ACP), que tem no polo passivo uma empresa ligada ao ramo de impressão - que faz uso do trabalho de reeducandos - teve início na 1ª Vara do Trabalho de Jaú.
No entendimento da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) da 15ª Região, o empregador não poderia manter atividade produtiva dentro de estabelecimento prisional, ou, no máximo, a força de trabalho dali oriunda não poderia superar o equivalente a 10% dos empregados vinculados à empresa. A PRT pediu ainda que fosse fixada uma multa em caso descumprimento dessas obrigações, além do pagamento de indenização a título de danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores. O recorrente defendeu que compete ao Judiciário Trabalhista a análise da matéria. A ré, por sua vez, afirmou que o trabalho dos presos nos serviços de colagem manual de embalagens está substituindo o de trabalhadores “cooperados”, os quais o empregador deixou de utilizar, após firmar termo de ajuste de conduta.
Para o relator da ação no Tribunal, o desembargador Fábio Grasselli, a questão tem origem nas relações de trabalho e envolve interesses de uma coletividade indeterminada de trabalhadores a serem potencialmente contratados, além de tratar de eventual burla à legislação trabalhista. Segundo ele, não há dúvida da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir acerca da licitude da contratação e limitação da prestação de serviços de mão de obra carcerária nos moldes do ordenamento jurídico aplicável. “É certo que o trabalho do preso não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Trata-se, como destacou o douto magistrado sentenciante, de uma relação institucional com o Estado, com finalidade específica de ressocialização, conforme dispõe o artigo 28 da Lei das Execuções Penais (LEP)”.
No entanto, avalia o magistrado, o que se discute nesse caso é a possibilidade de o trabalho dos detentos estar sendo desvirtuado, em prejuízo da finalidade da lei penal com a ocorrência de possível fraude aos artigos 2º e 3º da CLT, com repercussão, inclusive, na mão de obra assalariada, disponibilizada pela comunidade local. Grasselli leciona que o parágrafo 1º do artigo 36 da LEP disciplina o trabalho externo do detento a 10% do total empregado “na obra”.
Dessa forma, o relator decidiu declarar “a competência da Justiça do Trabalho para conhecer, instruir e julgar o presente feito, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento”. (Processo 41600-72.2009.5.15.0024 RO)
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