Adicional de periculosidade: ajudante de serviços tem sentença revertida no Tribunal e perde a ação
Trabalhador atuava na faixa de dutos de transporte de combustíveis e gás de subsidiária de estatal; condições de risco não seriam superiores às de qualquer outro cidadão
Por João Augusto Germer Britto
Da sentença da Vara que julgou parcialmente procedente a reclamatória, recorreram empregadora e empregado.
O reclamante tentou obter a responsabilidade subsidiária da estatal que contratou a obra para nova tubulação de gás natural. Nisso o julgamento de origem foi mantido, para negar o pedido.
Mas o realce decisório envolveu a concessão (ou não) do adicional de periculosidade, reconhecido na 1ª Instância mas desconstituído pela 6ª Turma.
A desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri não acolheu as conclusões do laudo pericial, entendendo que seus termos se chocavam com limites de Norma Regulamentar existente.
Para a relatora, “considerando que a função do reclamante não se relacionava com as atividades de transporte, abastecimento, ou armazenamento de líquidos infláveis, tal como tipificadas na Norma, e tampouco sendo considerado de risco o seu local de trabalho, é indevido o adicional de insalubridade, sendo indispensável previsão regulamentar para a sua caracterização”.
A desembargadora Olga encampou a argumentação trazida pela reclamada no sentido de que “a malha de gasoduto contendo gás natural e combustível que corta o país, principalmente a região sudeste, tem imensa rede de cidades, com casas, ruas, mares, rios, escolas, etc, nos quais inúmeras pessoas posicionam-se a menos de 1,5m do gasoduto, em condições absolutamente idênticas às do reclamante e nem por isso há algum tipo de movimentação para que se retirem ou recebam adicional de periculosidade”.
A decisão colegiada se deu por maioria de votos, já que o desembargador José Pitas mantinha a concessão do adicional. (Processo 1073-2007-040-15-00-0; Acórdão 004621/10)
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