Agravo da União: 2ª Turma reflete sobre o recurso correto e a tributação de verba em acordo

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Relatora assinala que, apesar de a indenização por danos morais não estar expressamente elencada como rendimento não tributável, sua natureza é de recomposição e não se equipara a renda ou proventos

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Por João Augusto Germer Britto

A União interpôs Agravo de Petição contra acordo firmado entre as partes, para pleitear incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de danos morais.

Lembrando que a sentença homologatória faz coisa julgada entre as partes, a relatora Luciane Storel da Silva reformulou entendimento pessoal para admitir – já que a fase era executória – a interposição do Agravo, porque inviável o Recurso Ordinário, na melhor leitura dos artigos 897 e 832, § 4º da CLT.

Quanto à indenização, a juíza convocada salientou que “não há como se equiparar indenização com renda, tampouco com proventos, nos termos do art. 43 do CTN, uma vez que a renda é fruto do capital ou do trabalho, ou de ambos, e os proventos pressupõem acréscimos patrimoniais, não sendo esse o caso, pois a indenização por danos morais não altera o patrimônio, mas apenas o recompõe, em razão da lesão ocorrida”.

Luciane Storel citou, dentre outras, jurisprudência do TST e do STJ para expressar seu entendimento sobre a matéria; seu Voto teve acompanhamento unânime. (Processo 01805-2006-094-15-0-3 AP; Decisão 021637/10)

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