Assembleia regularmente convocada tem soberania e limita controle judicial

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Houve destituição de dirigente sindical do cargo e, como os procedimentos não padeceram de vício, o reclamante não obteve guarida, tal como já ocorrera na Vara do Trabalho

Por João Augusto Germer Britto

Em recurso, ex-secretário geral do Sindicato alegou que o presidente da entidade tinha desavenças pessoais com ele e que a pouca presença de associados maculava a decisão da Assembleia.

Apesar das alegações, não houve retorno ao cargo sindical.

O relator, desembargador José Antonio Pancotti, observou primeiramente que a decisão da diretoria de cassar o mandato foi referendada por assembleia extraordinária do sindicato, regularmente convocada e constituída.

Pancotti avaliou que, havendo tal regularidade “conforme autorizado pelo respectivo estatuto, lei de regência interna, ao Judiciário não cabe o reexame das decisões ‘interna corporis’, somente se justificando sua interferência em caso de evidente lesão a direito...”.

O relator lembrou ainda os princípios constitucionais da liberdade de associação, organização e administração dos sindicatos, “que devem ser compreendidos de forma sistemática, considerando determinados limites específicos que são impostos”.

Por unanimidade, a Seção de Dissídios Coletivos rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso. (Processo 118500.85.2008-5.15.0039; Decisão 62/2010)

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